TJMA - 0828101-02.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:25
Baixa Definitiva
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25/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828101-02.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida contra o Estado do Maranhão.
Examinando os autos, constatei que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença.
Assim, intimei o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O apelante não se manifestou.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a parte apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o apelante não juntou o comprovante do preparo, e embora intimado para recolhê-lo em dobro, não o fez, não comportando aqui a alegação de que é incabível arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de tais execuções, quando o ajuizamento ocorreu quando existia a viabilidade constitucional de tais demandas.
Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2.
Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018).
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC2.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 20:05
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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02/06/2023 11:20
Juntada de petição
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26/05/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828101-02.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Examinando os autos, constato que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença.
Assim, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/05/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:21
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:21
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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