TJMA - 0816951-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SIMONE MEDEIROS VILELA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0816951-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: [Despesas Condominiais] RECLAMANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II RECLAMADO: SIMONE MEDEIROS VILELA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS (MA), 24 de Abril de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
09/05/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:45
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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24/04/2023 11:45
Homologada a Transação
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21/04/2023 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 13:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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19/04/2023 13:57
Conciliação frutífera
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19/04/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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19/04/2023 09:35
Juntada de petição
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17/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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17/04/2023 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 10:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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27/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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