TJMA - 0804145-27.2023.8.10.0060
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 12:21
Transitado em Julgado em 11/12/2021
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12/12/2023 07:26
Decorrido prazo de MARIA JOISE DA SILVA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3º Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Juiz Dr.
José Elismar Marques, MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal, respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA, Autos da Ação Penal Proc. nº.0804145-27.2023.8.10.0060, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO promove em face do denunciado FRANCISCO SHELTON DO NASCIMENTO SANTOS, figurando como vítima MARIA JOIS DA SILVA DOS SANTOS, brasileira, natural de Teresina/PI, nascida em 10/10/1995, filha de Mara da Conceição Mendes da Silva e Erivan dos Santos, encontrando-se esta, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMO-A por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c art. 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA, cujo conteúdo é do seguinte teor: "Vistos etc.
O Ministério Publico denunciou, em 16 de maio de 2023 (ID 92351120), FRANCISCO SHELTON DO NASCIMENTO SANTOS em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11340/2006 alegando que este, em 04/05/2023, “descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em favor de sua companheira MARIA JOIS DA SILVA DOS SANTOS, conforme se observará adiante”.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação com pedido de revogação de prisão preventiva (ID 92453943), pleiteando absolvição sumária por atipicidade da conduta que lhe fora imputada posto “que a medida protetiva a que alude a suposta vítima, ainda que não tivesse sido revogada judicialmente, por mero desconhecimento do acusado, já estava sem uso, pois o casal já tinha voltado a morar junto e levavam a vida normalmente, até que, por ciúmes, a Sra.
MARIA JOIS DA SILVA DOS SANTOS resolveu denunciar seu companheiro, como forma de castigá-lo, no momento em que ingeriam bebida alcoólica juntos, defronte à Central de Flagrantes desta cidade”.
Instado a se manifestar, parecer ID 93397615, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento da ação penal por inexistirem quaisquer das causas previstas no art. 397 do CPP e pelo deferimento do pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e c) proibição de aproximação e contato com a vítima. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos e em análise da preliminar suscitada pela defesa, verifiquei que das peças que instruem a Denúncia, constam o depoimento da vítima Maria Jois da Silva dos Santos e dos Policiais Militares Francisco Marcelo Silva de Castro e Mariana da Silva Muniz, todas arroladas como testemunhas na denúncia (ID 91495457).
Deles, a vítima afirma: “que neste ano quando foi deferida a medida protetiva ainda estavam separados, porém reataram pouco tempo depois, aproximadamente um mês e que estavam morando juntos [...] que estavam convivendo juntos mesmo tendo ciência de que existia medida protetiva”.
Ja nos depoimentos dos policiais, ambos declaram: “que eles estão morando juntos apesar da medida protetiva”, se referindo ao réu e a ofendida.
Neste diapasão, importa registrar que as medidas protetivas de urgência visam assegurar a proteção da integridade física e psicológica da mulher.
Nesse sentido é que a nossa Carta Magna, em seu artigo 226, § 8º, dá sustentação a Lei Maria da Penha, e esta, por sua vez, nos traz a importância de oferecer instrumentos eficazes para coibir a violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas e intrafamiliares.
No caso em tela, observa-se a aproximação voluntária entre réu e Vítima, que voltaram a conviver há aproximadamente um mês antes do fato descrito na denúncia (vide depoimento da vítima).
Tal aprovabilidade e aceitação como atos expontâneos da ofendida impele à uma renúncia áácita, quanto as medidas protetivas que os obrigava à separação.
Veja-se que a vítima afirma ter conhecimento das medidas determinadas com a intenção de lhe resguardar, as ignora e volta a conviver com o réu.
Com efeito, temos que as medidas protetivas anteriormente impostas, quando do seu descumprimento pelo réu na forma denunciada, já não tinham efetividade, portanto operou-se uma revogação tácita, inexistindo o crime de descumprimento.
Desta feita, o conjunto probatório existente nos autos corroboram a tese defensiva alegada em sede de defesa preliminar, motivo pelo qual reconheço a existência de atipicidade da conduta delitiva, quando no momento do crime já não subsistiam mais os efeitos da medida protetiva, para que pudesse ser descumprido e, consequentemente, caracterizado o ilícito penal do Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Resta, pois, imperiosa a absolvição sumária do acusado, conforme requerido pela defesa, aplicando-se à hipótese o art. 397, III, CPP, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; .
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente .
Isto posto, considerando que a conduta narrada na denúncia não constitui crime, com fundamento no inciso III do artigo 397 do CPB, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu FRANCISCO SHELTON DO NASCIMENTO SANTOS da prática delitiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, devendo ele ser posto em liberdade IMEDIATAMENTE, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de apreciar o Pedido de Liberdade Provisória por perca do objeto.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se pessoalmente o sentenciado.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Após o cumprimento, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Sem custas processuais.
Cumpra-se.
Timon-MA, 02 de junho de 2023.
Juiz JOSÉ ELISMAR MARQUES, titular da Vara de Execução Penal, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara Criminal Comarca de Timon-MA".
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local.
Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
Eu, ELIANE SOUSA SILVA, Serventuário da Justiça da 3ª Vara Criminal, matrícula: 112581, digitei.
Dr.
JOSÉ ELISMAR MARQUES Juiz respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon -
22/11/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 21:40
Juntada de Edital
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03/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:53
Juntada de petição
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26/06/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2023 17:56
Decorrido prazo de GIOVANE AUGUSTO PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:44
Juntada de termo
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06/06/2023 11:43
Juntada de petição
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06/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0804145-27.2023.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Plantão Central de Timon e outros Requerido: FRANCISCO SHELTON DO NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA, DR.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENESES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DO (A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID Nº. 93802809.
Timon/MA, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
SARA GABRIELE DA ROCHA GONCALVES Secretária Judicial -
03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SHELTON DO NASCIMENTO SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SHELTON DO NASCIMENTO SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:59
Juntada de termo
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02/06/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 17:50
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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30/05/2023 13:35
Juntada de petição
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29/05/2023 16:00
Juntada de petição
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29/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 22:21
Juntada de petição
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25/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:02
Juntada de Mandado
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24/05/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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19/05/2023 05:21
Juntada de petição
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18/05/2023 14:46
Recebida a denúncia contra FRANCISCO SHELTON DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *24.***.*72-48 (FLAGRANTEADO)
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17/05/2023 11:19
Juntada de petição
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17/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:05
Juntada de denúncia
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16/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804145-27.2023.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO SHELTON DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 CLASSE PROCESSUAL: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: GIOVANE AUGUSTO PEREIRA - PI21817 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0804145-27.2023.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo dispositivo segue transcrito: "
Vistos.
DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e determino o envio dos autos à 3ª Vara Criminal de Timon, que é a competente para processar e julgar o feito em razão da matéria.
Intime-se.
Timon,Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA.
Juiz de Direito".
Timon/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
JULIANA SANTANA DA SILVA Mat. 115386 -
12/05/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 16:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/05/2023 16:58
Juntada de mandado
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12/05/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 14:02
Declarada incompetência
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11/05/2023 15:28
Juntada de petição
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11/05/2023 15:21
Juntada de petição
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09/05/2023 11:24
Juntada de petição
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08/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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07/05/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 16:19
Juntada de mandado
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05/05/2023 15:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/05/2023 15:43
Juntada de ata da audiência
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05/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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