TJMA - 0810142-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:04
Juntada de petição
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23/01/2024 00:12
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 15:52
Juntada de malote digital
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19/12/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:25
Conhecido em parte o recurso de EDVALDO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *91.***.*01-49 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido em parte
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18/12/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 11:42
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0810142-74.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0800472-69.2023.8.10.0078 – Buriti Bravo Agravante: Edvaldo Ferreira de Sousa Advogadas: Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB/PI 18.634) e Ana Daniele Araújo Viana (OAB/PI 8.717) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edvaldo Ferreira de Sousa, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo que, nos autos do processo de busca e apreensão n.º 0800472-69.2023.8.10.0078, deferiu pedido liminar de apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais o agravante afirma, em resumo, (I) que não foi apresentada a cédula de crédito original junto à secretaria do Juízo; (II) que é nula a cláusula de eleição de foro contida no contrato entabulado entre as partes, devendo ser reconhecido a competência do foro de domicílio do devedor; (III) a existência de juros abusivos; (IV) ausência de planilha detalhada de débito.
Firme em seus argumentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a extinção do feito, e a consequente revogação da liminar deferida pelo Juízo a quo, por não terem sido juntados aos autos documentos essenciais à propositura da demanda.
Distribuído o feito a mim, determinei a intimação da parte recorrente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado inadmissível (id. 25873591).
Em resposta, a parte agravante recolheu as custas (id. 26138576).
O agravado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando suas contrarrazões, que repousam no id. 26289240.
Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, defendeu a desnecessidade de apresentação de cédula de crédito original para a instrução das ações de busca e apreensão, além de que instruiu o feito com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive planilha de débito.
Ao final, solicita o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Comprovante de recolhimento do preparo anexado ao id. 26138576.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões a seguir expostas.
No que se refere à incompetência do Juízo a quo e existência de juros abusivos, referidas matérias não serão apreciadas/conhecidas, pois, a primeira não encontra respaldo na realidade dos autos, já que a demanda foi ajuizada no foro de domicílio do réu, e não na Comarca de São Paulo, enquanto a segunda sequer foi analisada pelo Juízo a quo, de modo que a análise neste recurso caracterizaria indevida supressão de instância.
Desse modo, restrinjo o exame do recurso à necessidade, ou não, de apresentação da cédula de crédito original e na alegação de ausência de planilha detalhada de débito.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes somente em relação à alegação de necessidade de apresentação do título de crédito original.
No que respeita à ausência de planilha detalhada de débito, verifico que a inicial foi instruída com planilha detalhando o débito (id. 91442871, autos de origem), apontando R$ 13.422,27 (treze mil, quatrocentos e vinte dois reais e vinte e sete centavos), razão pela qual não vislumbro a probabilidade do direito nesse ponto.
Já em relação ao argumento da necessidade da juntada do original da Cédula de Crédito Bancário, ressalto que, nos termos da Lei n.º 10.931/2004 que alterou o Decreto-Lei n.º 911/1969, a cédula de crédito têm natureza executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e independência, sendo possível sua circulação por meio de endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da referida lei.
Assim entendeu o STJ no julgamento do Resp. 1277.394/SC, segundo o qual “a juntada original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, não só para a execução propriamente dita, mas também para o ajuizamento do processo de busca e apreensão amparado em cédula de crédito bancário, com garantia fiduciária.
Portanto, torna-se imprescindível, no caso concreto, mesmo em se tratando de autos eletrônicos, a apresentação do título original de crédito bancário para ser depositado na secretaria do juízo de origem, em razão do princípio da cartularidade, a fim de se evitar a circulação do mesmo, possibilitando a ilegítima e dúplice cobrança contra o devedor, ora agravante.
Ocorre que o recorrente pretende, de pronto, a extinção do feito em virtude da ausência do referido documento, o que é vedado, já que em momento algum o agravado foi intimado para sanar o vício (art. 321 do CPC).
Ressalto, ainda, que a Corte Superior prevê a possibilidade de oportunizar à parte autora prazo para emendar a inicial, se limitando a extinção do processo sem resolução do mérito, apenas nas hipóteses de não atendimento à determinação de regularizar a exordial.
Dessa forma, deve ser possibilitado prazo para que o recorrido promova a adequação da petição inicial com a juntada do documento indispensável.
Quanto ao perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, igualmente presente, visto que foi concedida liminar de busca e apreensão do veículo sem a apresentação de documento indispensável à propositura da demanda.
Ante o exposto, defiro parcialmente a suspensividade pleiteada, a fim de suspender a decisão concessiva de liminar até que o autor, ora recorrido, apresente junto ao Juízo de 1° grau o título original, devendo, para tanto, o magistrado singular determinar a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando referido documento, sob pena de indeferimento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e voltem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/06/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 15:50
Juntada de malote digital
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07/06/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 10:25
Juntada de petição
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0810142-74.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0800472-69.2023.8.10.0078 – Buriti Bravo Agravante: Edvaldo Ferreira de Sousa Advogadas: Wanessa Danielly Moura Alencar (OAB/PI 18.634) e Ana Daniele Araújo Viana (OAB/PI 8.717) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edvaldo Ferreira de Sousa, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo que, nos autos do processo de busca e apreensão n.º 0800472-69.2023.8.10.0078, deferiu pedido liminar de apreensão do veículo objeto da lide.
Em análise ao feito, verifico que o recorrente solicitou o benefício da gratuidade da justiça, porém, não juntou documentos visando comprovar a sua hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimentos, cópia da declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc).
Observo, ainda, que sequer informou a sua profissão.
Desse modo, com fundamento no parágrafo único do art. 932, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo, sob pena do recurso ser considerado inadmissível.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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