TJMA - 0810799-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LIZ LOPES DOURADO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BRENDA SANTOS LOPES DOURADO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:57
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0810799-16.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0823054-03.2023.8.10.0001 – Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA n° 11.706-A Agravada: L.
L.
D, neste ato representado por sua genitora, Brenda Santos Lopes Dourado Advogado: James Ribeiro Raposo Lima – OAB/MA n° 9.432 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DE 07 (SETE) ANOS DE IDADE.
DIAGNÓSTICO DE TUMOR MEDIASTINAL.
ABORDAGEM ROBÓTICA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
CIRURGIA REALIZADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA EXTENSÃO.
ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EXÍGUO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Limitada a controvérsia, cabe apurar se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo e se o valor das astreintes é exorbitante.
II – Sabido que o Superior Tribunal de Justiça projeta sobre o tema a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendendo, inclusive, que o valor acumulado das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, por ser estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada.
III – In casu, compreendo que o valor da multa (R$ 1.000,00) e sua periodicidade (diária) obedeceram os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo porque envolve questão de saúde.
Contudo, a magistrada de origem determinou o cumprimento da obrigação de fazer de forma imediata, tendo em vista, possivelmente, o exíguo prazo entre a concessão da tutela antecipada de urgência e a data da cirurgia.
IV – Conforme se infere dos autos, o plano de saúde cumpriu de forma ágil a determinação judicial, inclusive, havendo indicativo de que a cirurgia foi realizada na data aprazada, sendo imperioso alterar o prazo para cumprimento de obrigação de “imediato” para 01 (um) dia, reputando-se cumprida a obrigação de fazer em tempo hábil, de modo a não incidir as astreintes.
V – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo parcialmente com o parecer ministerial, conheceu em parte do recurso e, nesta, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14 de agosto e término em 21 de agosto de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0810799-16.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0823054-03.2023.8.10.0001 – Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA n° 11.706-A Agravada: L.
L.
D, neste ato representado por sua genitora, Brenda Santos Lopes Dourado Advogado: James Ribeiro Raposo Lima – OAB/MA n° 9.432 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo plano Bradesco Saúde S/A, contra decisão proferida nos autos n° 0823054-03.2023.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que deferiu a tutela de urgência a fim de compelir o plano de saúde “a autorizar imediatamente todos os procedimentos e tratamentos solicitados pelos médicos, inclusive a abordagem robótica, relativos à cirurgia agendada para o dia 26/04/2023, no Hospital Santa Helena, na cidade de Brasília – DF”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 90574794, autos de origem).
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, (I) que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência; (II) que a decisão utilizou de conceitos indeterminados e vagos, sem a devida análise da jurisprudência de legislação; (III) que o procedimento solicitado na inicial – pela técnica robótica – não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não sendo, portanto, passível de cobertura contratual; (IV) que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo e o valor da multa exorbitante.
Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da liminar.
De forma subsidiária, solicita a minoração da multa e dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Despacho desta Relatoria determinando o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC (ID 25843436).
Preparo recolhido, conforme ID 26054396 e seguintes.
O recurso foi conhecido parcialmente e recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão materializada no ID 26157788.
Intimada, a parte agravante permaneceu silente, conforme se infere da movimentação processual.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27331081). É, no essencial, o relatório.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já realizado no evento de ID 26157788, sem alterações, conheço parcialmente do recurso.
Em análise dos autos, vê-se que o procedimento cirúrgico estava marcado para o dia 26/04/2023, no Hospital Santa Helena, na cidade de Brasília – DF.
No corpo da peça recursal, a parte agravante traz recorte de documento em que se verifica que a obrigação de fazer foi cumprida em 26/04/2023 (ID 25813364, pág. 11).
Desse modo, tenho que nesse tocante o agravo perdeu o objeto, face a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DA AUTORA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE MASTOPEXIA, BRAQUIOPLASTIA, TORSOPLASTIA, LIFTING DAS COXAS E REPOSIÇÃO VOLUMÉTRICA DOS GLÚTEOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA DE QUE OS PROCEDIMENTOS ESTÃO FORA DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A AUTORA SUSTENTA PELA PERDA DO OBJETO, VISTO QUE A LIMINAR JÁ FOI SATISFEITA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA.
CIRURGIA JÁ REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do relatório e voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relator. (TJ-CE - AI: 06334841720208060000 CE 0633484-17.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA - PROCEDIMENTOS JÁ EFETIVADOS - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - RECURSO PREJUDICADO. - Constatando-se que os procedimentos cirúrgicos objeto da tutela de urgência concedida foram efetivados, fica prejudicada a irresignação recursal referente ao tema, devendo a questão atinente aos custos das cirurgias ser resolvida ao final da lide - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AI: 10000206032963001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) (grifei) Em razão de a cirurgia já ter sido realizada, o julgamento do recurso, no que se refere à obrigação de fazer, não tem mais utilidade, haja vista o caráter satisfativo da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, cabendo à parte agravante, tão somente, aguardar o julgamento do mérito na primeira instância para, em caso de eventual improcedência, buscar o ressarcimento das despesas.
Desse modo, restrinjo a análise do recurso às seguintes questões: (I) prazo para cumprimento da obrigação de fazer e (II) valor da multa.
MÉRITO – Limitada a controvérsia, cabe apurar se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo e se o valor das astreintes é exorbitante.
Adianto que merece parcial reforma a decisão impugnada.
Sabido que o Superior Tribunal de Justiça projeta sobre o tema a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendendo, inclusive, que o valor acumulado das astreintes pode ser revisado a qualquer tempo, por ser estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando à preclusão ou coisa julgada (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
In casu, compreendo que o valor da multa (R$ 1.000,00) e sua periodicidade (diária) obedeceram os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo porque envolve questão de saúde – paciente de 07 (sete) anos de idade com diagnóstico de tumor mediastinal.
Contudo, a magistrada de origem determinou o cumprimento da obrigação de fazer de forma imediata, tendo em vista, possivelmente, o exíguo prazo entre a concessão da tutela antecipada de urgência e a data da cirurgia (24/04/2023 – 26/04/2023).
Ocorre que ficou comprovado nestes autos que o plano de saúde cumpriu de forma ágil a determinação judicial, inclusive, havendo indicativo de que a cirurgia foi realizada na data aprazada, sendo imperioso alterar o prazo para cumprimento de obrigação de “imediato” para 01 (um) dia, reputando-se cumprida a obrigação de fazer em tempo hábil, de modo a não incidir as astreintes.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, concordando em parte com o parecer ministerial, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, unicamente para fixar o prazo de 01 (um) dia para cumprimento da obrigação de fazer.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14 de agosto e término em 21 de agosto de 2023.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/08/2023 08:29
Juntada de malote digital
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23/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 19:09
Conhecido em parte o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/08/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LIZ LOPES DOURADO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 14:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LIZ LOPES DOURADO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRENDA SANTOS LOPES DOURADO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0810799-16.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0823054-03.2023.8.10.0001 – Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA n° 11.706-A Agravada: L.
L.
D, neste ato representado por sua genitora, Brenda Santos Lopes Dourado Advogado: James Ribeiro Raposo Lima – OAB/MA n° 9.432 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo plano Bradesco Saúde S/A, contra decisão proferida nos autos n° 0823054-03.2023.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que deferiu a tutela de urgência a fim de compelir o plano de saúde “a autorizar imediatamente todos os procedimentos e tratamentos solicitados pelos médicos, inclusive a abordagem robótica, relativos à cirurgia agendada para o dia 26/04/2023, no Hospital Santa Helena, na cidade de Brasília – DF”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 90574794, autos de origem).
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, (I) que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência; (II) que a decisão utilizou de conceitos indeterminados e vagos, sem a devida análise da jurisprudência de legislação; (III) que o procedimento solicitado na inicial – pela técnica robótica – não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não sendo, portanto, passível de cobertura contratual; (IV) que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo e o valor da multa exorbitante.
Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da liminar.
De forma subsidiária, solicita a minoração da multa e dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Despacho desta Relatoria determinando o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC (ID 25843436).
Preparo recolhido, conforme ID 26054396 e seguintes. É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ressaltando o recolhimento do preparo (IDs 26054398 e 26054399), conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor.
Em análise dos autos, vê-se que o procedimento cirúrgico estava marcado para o dia 26/04/2023, no Hospital Santa Helena, na cidade de Brasília – DF.
No corpo da peça recursal, a parte agravante traz recorte de documento em que se verifica que a obrigação de fazer foi cumprida em 26/04/2023 (ID 25813364, pág. 11).
Desse modo, tenho que nesse tocante o agravo perdeu o objeto, face a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DA AUTORA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE MASTOPEXIA, BRAQUIOPLASTIA, TORSOPLASTIA, LIFTING DAS COXAS E REPOSIÇÃO VOLUMÉTRICA DOS GLÚTEOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA DE QUE OS PROCEDIMENTOS ESTÃO FORA DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A AUTORA SUSTENTA PELA PERDA DO OBJETO, VISTO QUE A LIMINAR JÁ FOI SATISFEITA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA.
CIRURGIA JÁ REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do relatório e voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relator. (TJ-CE - AI: 06334841720208060000 CE 0633484-17.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) (grifei) *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA - PROCEDIMENTOS JÁ EFETIVADOS - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - RECURSO PREJUDICADO. - Constatando-se que os procedimentos cirúrgicos objeto da tutela de urgência concedida foram efetivados, fica prejudicada a irresignação recursal referente ao tema, devendo a questão atinente aos custos das cirurgias ser resolvida ao final da lide - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AI: 10000206032963001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) (grifei) Em razão de a cirurgia já ter sido realizada, o julgamento do recurso, no que se refere à obrigação de fazer, não tem mais utilidade, haja vista o caráter satisfativo da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, cabendo à parte agravante, tão somente, aguardar o julgamento do mérito na primeira instância para, em caso de eventual improcedência, buscar o ressarcimento das despesas.
Desse modo, restrinjo a análise do recurso às seguintes questões: (I) prazo para cumprimento da obrigação de fazer e (II) valor da multa.
ANÁLISE DA SUSPENSIVIDADE – O cerne da discussão reside em apurar se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo e se o valor das astreintes é exorbitante.
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte agravante solicita o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a fim de evitar “a penhora online das contas da agravante de eventuais valores que possam ser pleiteados, referente à multa”.
In casu, em sede de cognição sumária, vislumbro que o agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença do perigo de dano, tendo em vista a inexistência de manifestação por parte da agravada informando o descumprimento da tutela de urgência, inexistindo, a priori, receio de constrição judicial.
Desse modo, não visualizo risco de analisar a questão quando do julgamento do mérito recursal.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de posterior alteração quando do julgamento de mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/05/2023 10:13
Juntada de malote digital
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30/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BRENDA SANTOS LOPES DOURADO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LIZ LOPES DOURADO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 23:20
Juntada de petição
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22/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0810799-16.2023.8.10.0000 Processo de Referência n° 0823054-03.2023.8.10.0001 – Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA n° 11.706-A Agravada: L.
L.
D, neste ato representado por sua genitora, Brenda Santos Lopes Dourado Advogado: James Ribeiro Raposo Lima – OAB/MA n° 9.432 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise destes autos, verifico que a parte agravante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:34
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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