TJMA - 0000059-62.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:10
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 26/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:12
Juntada de petição
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11/09/2025 06:59
Juntada de petição
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09/09/2025 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:24
em cooperação judiciária
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08/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2025.
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28/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/06/2025 14:51
Juntada de protocolo
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18/06/2025 16:49
Juntada de guia de recolhimento
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13/06/2025 11:20
Juntada de termo
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06/06/2025 07:56
Juntada de mandado de prisão
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02/06/2025 10:49
Juntada de protocolo
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23/05/2025 08:49
Juntada de petição
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21/05/2025 20:57
Juntada de petição
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21/05/2025 20:53
Juntada de petição
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21/05/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:59
Outras Decisões
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13/05/2025 08:59
em cooperação judiciária
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09/05/2025 17:49
Juntada de petição
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09/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 16:50
Juntada de petição
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24/04/2025 09:45
Outras Decisões
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24/04/2025 09:45
em cooperação judiciária
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23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:17
Juntada de despacho
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13/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 06:46
Juntada de petição
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31/08/2023 13:30
Juntada de protocolo
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06/07/2023 08:18
Juntada de protocolo
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06/07/2023 08:18
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2023 14:05
Juntada de Carta precatória
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28/06/2023 02:29
Decorrido prazo de LARA VITÓRIA MASCARENHA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 14:45
Juntada de diligência
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19/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:38
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2023 08:55
em cooperação judiciária
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07/06/2023 08:01
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:01
Juntada de Certidão
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05/06/2023 21:51
Juntada de apelação
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26/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:08
Juntada de petição
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23/05/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000059-62.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): L.
V.
M.
S. e outros DEMANDADO(S): LEONARDO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇA 1-relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial tombado sob o número 016/2020, ofereceu denúncia contra LEONARDO DA SILVA, de epíteto "NENÉM", brasileiro, solteiro, natural de São Bernardo/MA, nascido aos 25/04/1998, filho de Edvaldo da Silva e Maria da Penha da Costa Silva, residente no Bairro morro da Arábia, São Bernardo/MA, atualmente recolhido na UPR Chapadinha/MA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2°, II, do Código Penal c/c artigo 244-B do ECA, pela prática do seguinte fato delituoso.
Consta dos autos do caderno investigatório que o acusado, no dia 22/10/2019, por volta das 21:00h, o denunciado Leonardo da Silva, de epíteto "NENÉM", na companhia de Guilherme Lima Pontes (à época menor infrator) praticaram o crime inserto aos art. 157, §2°, II, do Código Penal c/c artigo 244-B do ECA, em desfavor da vítima Lara Vitória Mascarenhas Silva.
Em síntese, o ora denunciado na companhia do comparsa, na Rua 02, enfrente a casa 38, Bairro Conjunto COHAB, na cidade de São Bernardo/MA, abordaram a vítima Lara Vitória e, mediante grave ameaça, a subjugaram e subtraíram: 01 (um) aparelho celular marca SAMSUNG, modelo galaxy J5, de cor preta.
Na ocasião da abordagem, ficou a cargo de Guilherme permanecer na motocicleta, enquanto o denunciado Leonardo desceu do veículo e ameaço a vítima, fazendo menção de que portava uma arma de fogo embaixo de sua vestimenta – como forma de amedrontá-la.
Em seguida, após a consumação do roubo, empreenderam fuga e se dirigiram a um ponto de venda de drogas para troca do celular subtraído por drogas ilícitas.
A testemunha Raimundo Nonato, pai da vítima, informou ter recuperado o bem, logo após o irmão do denunciado (identificado por "COLICE") ter se dirigido à "boca de fumo" para recuperar o bem e devolvê-lo.
Denúncia recebida no dia 17.05.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 46838173, páginas 36/37).
O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação através de defensor dativo.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID. 91463374), na qual foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado.
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requer a absolvição do acusado.
Nessa senda, a defesa apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas ao réu.
Pesa contra o denunciado a prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, descritos nos artigos 157, §2°, II, do Código Penal c/c artigo 244-B do ECA.
Dispõe o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, in verbis: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) O caput do art. 157 trata do crime de roubo próprio, em que o agente, visando ao patrimônio de terceiro, recorre a grave ameaça ou de violência à pessoa ou qualquer outro meio que impossibilite a defesa da vítima.
Tal delito se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Possui as mesmas características do furto, porém dispõe de fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal.
Há, no roubo, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém, com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa.
Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem.
A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explicita, de castigo ou de malefício.
O terceiro modus operandi refere-se ao emprego de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.) (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 5ª edição, fls. 291/292).
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial diante do depoimento prestado pela vítima em sede policial e em juízo, e pela confissão do acusado.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo.
Pois bem.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos.
A testemunha Raimundo Nonato Ferreira da Silva (depoimento em mídia), informou que estava em casa assistindo jornal e sua filha estava na calçada mexendo no celular; informou como ocorreu a recuperação do bem.
A vítima (depoimento em mídia) descreveu toda a ação delituosa, bem como reconheceu o réu na audiência de instrução.
Em interrogatório, o acusado (depoimento em mídia), confessou a prática delituosa.
Diante disso, dúvidas não pairam de que o acusado foi o autor do delito que lhe fora imputado na denúncia.
Tal ocorre não somente da confissão do acusado, mas também dos depoimentos da vítima e testemunhas inquiridas, os quais se encontram em perfeita harmonia e, portanto, encontram-se revestidos para embasar a condenação do denunciado.
Destarte, é oportuno relatar que os fatos apontados na inicial acusatória apontam que o denunciado também perpetrou o crime de corrupção de menores, delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1.990.
Importante sublinhar que a interpretação dos requisitos necessários à configuração do crime de corrupção de menores foi objeto da recente Súmula 500 do STJ, que estabelece: “Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) independe de prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Trata-se de tema debatido tanto em âmbito doutrinário quanto no dia a dia forense, uma vez que, na visão de alguns, o crime em tela exige prova de o autor tenha efetivamente corrompido o menor, ao passo que de um ponto de vista mais amplo, a configuração do delito não exigiria esse requisito, bastando a comprovação de que a prática de determinado crime tenha envolvido criança ou adolescente.
O comportamento descrito no artigo 244-B do ECA consiste em corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.
Trata-se de crime formal, que se consuma com a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor ou com o seu simples induzimento.
Diante disso, por tudo que se extraiu do cotejo probatório coletado durante a fase inquisitorial, bem como em juízo, verifico que resta cristalizado que o réu também praticou a conduta de corromper menor, fato revelado com base em provas concretas capazes de embasar decreto condenatória, notadamente diante do das testemunhas e confissão do acusado.
Obtempera-se que se trata de crime formal, que se consuma com a prática de qualquer ato de execução da infração penal com o menor ou com o seu simples induzimento, conforme relatado alhures.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido: STJ-0506656 PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
MATÉRIA PACIFICADA.
MENORIDADE COMPROVADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
A Terceira Seção, julgando recurso representativo de controvérsia, firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando à participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao referido tipo penal, agora descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (REsp nº 1.127.954/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Belize, DJe 01.02.2012).
Nos termos do verbete nº 74 da Súmula do STJ, a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 exige documento hábil, ou outros documentos dotados de fé pública.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.452.250/SC (2014/0105267-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Ericson Maranho. j. 03.02.2015, unânime, DJe 25.02.2017).
STJ-0502850 PENAL E PROCESSUAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Segundo a orientação pacífica desta Corte de Justiça, a via estreita do mandamus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável o exame dos pedidos de absolvição dos delitos imputados ao paciente, bem como de desclassificação para o crime de roubo simples ou furto.
Precedentes. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial processado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou a orientação de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo irrelevante, portanto, tratar-se de menor anteriormente corrompido. 4.
Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 5.
Atende ao princípio do livre convencimento motivado a sentença que adequadamente fundamentou a exasperação de 1 ano da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime e suas consequências, o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade. 6.
Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos.
Precedentes. 7.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 157.201/DF (2009/0244461-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria. j. 16.12.2014, unânime, DJe 02.02.2015).
Portanto, a Súmula 500 do STJ tem o mérito de pacificar o correto entendimento que classifica o crime de corrupção de menores como delito formal, afastando a exigência de comprovação da efetiva corrupção da criança ou do adolescente.
Quanto ao concurso de crimes, o Ministério Público pleiteou a incidência do concurso material (art. 69 do CP).
No entanto, julgo que é o caso de se aplicar o instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do CPP, sem qualquer prejuízo para o réu, que não se defende da capitulação legal, mas dos fatos que lhe são imputados, os quais restaram comprovados em juízo.
Convirjo do posicionamento do STJ no julgado abaixo ementado, no sentido de que se aplica o concurso formal e não material, isso porque a corrupção de menores se deu em razão do crime de furto, ou seja, só ocorreu para garantir a consumação do delito patrimonial, não decorrendo de ações distintas: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS.
CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. […] 2.
Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1648534/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
Este é também o posicionamento de Guilheme Nucci: “108-A.
Concurso formal entre roubo e corrupção de menor: quando o maior de 18 anos pratica o delito de roubo juntamente com o adolescente, incide no caso o concurso formal (uma só ação e dois resultados: perda patrimonial + menor corrompido).
Não se deve utilizar o concurso material, pois não há uma conduta direta no tocante ao menor de 18 anos.
Igualmente, não se trata de crime continuado, pois são delitos de espécies diferentes e a conduta é uma só.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 16 ed. 2016.
Pág. 533).
Logo, no que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 157, §2°, II, do Código Penal c/c artigo 244-B do ECA. 3-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado LEONARDO DA SILVA, com incurso na sanção prevista no art. 157, §2º, inciso II do CP c/c 244-B do ECA, em concurso formal (art. 70 do CP), passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal.
Quanto ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II do Código Penal).
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; o condenado possui antecedentes criminais, tendo em vista a existência de condenação penal transitada em julgado pela prática de crime anterior e que não incide reincidência; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado – é representado por defensor dativo – verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Não concorre circunstância agravante ou atenuante.
Não concorre causa de diminuição de pena.
Concorrendo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço).
Diante dos fatos e fundamentos já declinados, fica o réu condenado a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Quanto ao crime de corrupção de menores (Art.244-B do ECA).
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; o condenado possui antecedentes criminais, tendo em vista a existência de condenação penal transitada em julgado pela prática de crime anterior e que não incide reincidência; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Não concorre circunstância agravante ou atenuante.
Não concorrem causas de aumento e/ou de diminuição de pena, ficando o réu condenado a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
CONCLUSÃO Assim, considerando a pena do crime de roubo, que é a mais grave, 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, aumentada de 1/6, uma vez que são 02 crimes em concurso formal, perfaz-se um total de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, sendo que para a multa permanece o cúmulo material (art. 72, CP).
Com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, c/c o artigo 59, III, verificada a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis, o caso concreto recomenda a adoção de regime mais gravoso, razão pela qual, este deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, em estabelecimento adequado.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal.
Deixo de aplicar o sursis processual, uma vez que a pena fixada não preenche os requisitos alinhados no artigo 77, do Código penal.
Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes da ré, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Por fim, ante o artigo 387, IV do CPP, ressalto que não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, motivo pelo qual deixo de arbitrar.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do apenado. 3) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos Acusados para que sejam efetuados os respectivos registros. 4) Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU.
Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde o apenado permanecerá custodiado. 5) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr.
Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior – OAB/MA 10139-A, honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º, CPC (aplicação analógica), art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a vítima, através de seu representante, o réu pessoalmente, defensor público e Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
19/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 18:48
em cooperação judiciária
-
05/05/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 11:00, Vara Única de São Bernardo.
-
05/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 05:36
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:55
Juntada de diligência
-
19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de Guilherme Lima Pontes em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de Lara Vitória Mascarenha Silva em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:20
Decorrido prazo de Laura Vitória Silva Souza em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:19
Decorrido prazo de DAVIDS ARAUJO LIRA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:05
Decorrido prazo de Maria Clara Silva Lima em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:04
Decorrido prazo de LARA VITÓRIA MASCARENHA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL RESSOSIALIZAÇÃO DE CHAPADINHA MA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de UPSL 2 - SÃO LUÍS MA em 31/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:25
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:04
Juntada de diligência
-
27/03/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 22:43
Juntada de diligência
-
27/03/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 22:41
Juntada de diligência
-
27/03/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 22:39
Juntada de diligência
-
27/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 22:37
Juntada de diligência
-
27/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:17
Juntada de diligência
-
27/03/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:16
Juntada de diligência
-
27/03/2023 07:52
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 11:18
Juntada de juntada de ar
-
24/03/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 11:09
Juntada de juntada de ar
-
24/03/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:19
Decorrido prazo de Davids Araujo Lira em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:19
Decorrido prazo de Davids Araujo Lira em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de LARA VITÓRIA MASCARENHA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de LARA VITÓRIA MASCARENHA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:17
Decorrido prazo de Maria Clara Silva Lima em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:17
Decorrido prazo de Maria Clara Silva Lima em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:54
Decorrido prazo de Laura Vitória Silva Souza em 25/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 23:38
Decorrido prazo de UPSL 2 - SÃO LUÍS MA em 18/10/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:50
Juntada de petição
-
23/11/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 11:00 Vara Única de São Bernardo.
-
22/11/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/11/2022 10:45 Vara Única de São Bernardo.
-
22/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 23:25
Decorrido prazo de Guilherme Lima Pontes em 31/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:43
Juntada de diligência
-
20/10/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:35
Juntada de diligência
-
20/10/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:33
Juntada de diligência
-
20/10/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:31
Juntada de diligência
-
20/10/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:28
Juntada de diligência
-
20/10/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:26
Juntada de diligência
-
13/10/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:52
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:19
Juntada de diligência
-
28/09/2022 15:20
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:52
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 15:41
Decorrido prazo de LARA VITÓRIA MASCARENHA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/11/2022 10:45 Vara Única de São Bernardo.
-
27/05/2022 08:41
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:06
Juntada de diligência
-
24/05/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:39
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:43
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL RESSOSIALIZAÇÃO DE CHAPADINHA MA em 25/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 23:24
Juntada de petição
-
27/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:09
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
-
18/02/2022 10:16
Juntada de petição
-
17/02/2022 10:51
Outras Decisões
-
08/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:09
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:18
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 17:04
Juntada de diligência
-
07/08/2021 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 23:57
Juntada de petição
-
05/07/2021 17:21
Juntada de Mandado
-
05/07/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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