TJMA - 0816784-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
21/09/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:57
Juntada de decisão
-
19/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:11
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:09
Juntada de diligência
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18/09/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 17:17
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2023 13:38
Juntada de petição
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29/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:49
Juntada de apelação
-
19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 14:28
Juntada de apelação
-
15/08/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:01
Juntada de diligência
-
10/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0816784-60.2023.8.10.0001 DECISÃO Visto. 1.
Preenchendo-se os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, RECEBO o termo de apelação de id. 98490688 nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 593, I, e art. 597, ambos do CPP). 2.
Intime-se o apelante, por meio do seu advogado constituído, Dr.
Anderson Lima Coelho, OAB/MA 21.878, para que apresente suas razões do recurso de apelação no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP. 3.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP. 4.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital. (Assinatura eletrônica) LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
08/08/2023 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/08/2023 09:14
Juntada de apelação
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03/08/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:56
Juntada de diligência
-
03/08/2023 13:07
Juntada de petição
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02/08/2023 03:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 03:21
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 10:06
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 16:48
Juntada de petição
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:28
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 12:37
Juntada de petição
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19/06/2023 16:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:15
Decorrido prazo de HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 10:30, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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12/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:32
Juntada de diligência
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12/06/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:26
Juntada de diligência
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12/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:28
Decorrido prazo de claudilene oliveira rodrigues em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 07:16
Juntada de diligência
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31/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 23:12
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:30
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:01
Juntada de petição
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25/05/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:46
Juntada de Ofício
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816784-60.2023.8.10.0001 RÉU: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA) – OAB/MA FINALIDADE: Para, comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/06/23, às 10:30 horas, na 2ª Vara Criminal de São Luís, ou de forma híbrida ( presencial e telepresencial), devendo as partes manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias em caso de discordância.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 103291 -
23/05/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 10:30, 2ª Vara Criminal de São Luís.
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23/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2023 13:16
Juntada de petição
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19/05/2023 14:54
Mantida a prisão preventida
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19/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:02
Juntada de petição
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17/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:21
Juntada de petição
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16/05/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:28
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:11
Juntada de petição
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11/05/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0816784-60.2023.8.10.0001 Réu: HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES, filho de Teresa Regina da Silva e Lucilane Silva Rodrigues, nascido em 25.05.2002, portador do RG nº 0555863920158 SSP/MA e CPF nº *17.***.*25-44, atualmente recluso em estabelecimento prisional do Estado; Réu: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS, filho de Hildene da Conceição Pinheiro Matos e Evangelista Bispo Matos, nascido em 10.10.2000, portador do RG nº 0579877920167 SSP/MA e CPF nº *23.***.*78-60, atualmente recluso em estabelecimento prisional do Estado.
DECISÃO Visto.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES e de JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS, acima qualificados, por terem, em tese, praticado crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido no dia 25 de março de 2023, por volta das 20h30, no bairro Filipinho, nesta cidade.
A denúncia foi recebida e os acusados foram citados.
O acusado JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS, por intermédio de advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação, mesma oportunidade em que requereu a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em ID 89067280, alegando, em suma, ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 91540863).
Relatado isso, decido.
Inicialmente, passo à análise da situação prisional de ambos os acusados.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, entendo que os argumentos expostos pelo requerente JOSÉ DE RIBAMAR em nada muda o entendimento já externado na decisão que converteu a prisão em flagrante dele e do corréu, HUGO, em preventiva (ID 88723665), de modo que a mantenho pelas razões ali expendidas, até porque não surgiu nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que o pleito, no momento, ainda não merece acolhido, uma vez que perduram os motivos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva dos acusados, que foi decretada com base nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Com efeito, em consulta ao Sistema SIISP, observa-se que o acusado/requerente JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS está no seu 2º (segundo) ciclo prisional.
Ainda, em consulta ao sistema PJe, foi possível verificar que o referido acusado responde a pelo menos outro feito criminal, qual seja: 0841895-17.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara Criminal de São Luís, pela prática, em tese, de crime de mesma natureza (artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal).
Quanto ao acusado HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES, em consulta ao sistema SIISP, foi possível verificar que ele está no seu 3º (terceiro) ciclo prisional.
Ainda, em consulta ao sistema PJe, verifiquei que ele responde a pelo menos outros 2 (dois) feitos criminais, quais sejam: (1) 0811635-83.2023.8.10.0001, em tramitação na 3ª Vara Criminal de São Luís, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal; e (2) 0000335-31.2021.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei n.º 11.343/2006.
Resta demonstrado, assim, a periculosidade e elevado risco de reiteração delitiva dos acusados, mostrando-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Assim, conforme já fundamentado, resta inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pois a periculosidade dos acusados indica que a ordem pública não estaria acautelada eles em liberdade (STJ – HC:5577687 sp 2020/0100709, Relator: Ministro Ribeiro Santas, Data do Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).
Assim, ante o exposto, e de acordo com a manifestação Ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS, e MANTENHO a prisão preventiva de ambos os acusados, por entender que ainda estão presentes os motivos que autorizam a segregação cautelar deles, cabendo salientar, que se fatos novos vierem à tona, o pleito poderá ser reapreciado.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, CONSIDERAR REVISADA, nesta data, a situação prisional dos acusados.
Posto isso, determino: a.
Intimem-se o Ministério Público, o advogado constituído nos autos e os acusados, dando-lhes ciência do teor desta decisão; b.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos, para que, ciente da certidão de ID 91589761, prossiga na defesa do acusado HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES, mediante a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, da resposta à acusação.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
09/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 16:24
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
05/05/2023 23:07
Juntada de diligência
-
05/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:52
Juntada de petição
-
02/05/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:12
Juntada de diligência
-
29/04/2023 13:05
Juntada de petição
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28/04/2023 09:04
Mandado devolvido dependência
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28/04/2023 09:04
Juntada de diligência
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25/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de 10º Distrito de Polícia Civil do Coroadinho em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:40
Recebida a denúncia contra HUGO HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *17.***.*25-44 (FLAGRANTEADO) e JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO MATOS - CPF: *23.***.*78-60 (FLAGRANTEADO)
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17/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:41
Juntada de denúncia ou queixa
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10/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2023 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2023 20:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/04/2023 11:48
Juntada de protocolo
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03/04/2023 09:16
Juntada de petição
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31/03/2023 10:29
Juntada de protocolo
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31/03/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 10:26
Juntada de petição
-
29/03/2023 09:46
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:55
Juntada de petição
-
28/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 11:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2023 10:00, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
26/03/2023 11:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/03/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
26/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/03/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2023 08:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2023 10:00, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
26/03/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 06:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/03/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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