TJMA - 0806912-89.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 10/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 10/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
23/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
10/06/2025 14:24
Juntada de petição
-
01/06/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:05
Juntada de decisão
-
16/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:02
Juntada de recurso inominado
-
14/08/2024 11:54
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 14:58
Outras Decisões
-
16/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:30
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:00
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2023 04:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº: 0806912-89.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR(A): ANDREZA ALBUQUERQUE MARANHAO ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 RÉ(U): MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Tratam os autos de ação de cobrança promovida por AUTOR(A): ANDREZA ALBUQUERQUE MARANHAO , em face do RÉ(U): MUNICIPIO DE ACAILANDIA .
Considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Aduz a parte autora que e foi admitida para prestar serviços ao requerido na função de CUIDADORA e PROFESSORA no ano de 2018 à 2021.
Recebeu como última remuneração o valor de R$ 1. 443, 12, e alega que durante todo pacto, não recebeu do ente público as verbas: férias, terço constitucional de férias, 13º salário do período trabalhado, que entende como valor total que lhe é devido o montante de R$ 16.420,22.
Assiste razão em parte à demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente pela documentação acostada aos autos (ficha financeira) onde comprova ser servidora pública mediante contrato temporário, sendo fato incontroverso a prestação de serviços, pleiteia, pois, a remuneração devida.
De outro turno o ente requerido, não obstante tratando-se de pessoa política, organizada de forma estável, permanente, em que pesa sobre si toda uma gama de exigências trabalhistas, econômicas, fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as trabalhistas, reconheceu a existência de valores em abertos pendentes de pagamento ao autor no montante de R$ 10.795,78, referente a férias proporcional, 1/3 de férias proporcional, 13º salário proporcional.
Ressalte-se que não houve juntada de cópias dos holerites ou os termos de quitação das verbas perseguidas ou comprovantes de depósitos, ou seja, resta comprovado que é devido a parte autora as verbas mencionadas.
Não pode o município intentar se esquivar de sua obrigação invocando uma mera presunção, sendo incabível esta quando se é legalmente exigível prova contundente do pagamento, até mesmo diante as responsabilidades outras das quais derivam a necessidade de correta e adequada manutenção do acervo documental do município, devendo então diante do fato de não se desincumbir do ônus que lhe era carreado de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, sucumbir diante da pretensão do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS RESCISÓRIAS - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - PROVA DA QUITAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - PROVA DA CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA - AUSÊNCIA - VERBAS TRABALHISTAS - INAPLICABILIDADE - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 1 - Provada pela requerente a condição de servidora pública, é dever do ente municipal promover a respectiva remuneração pelos serviços prestados à administração, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 2 - A prova de quitação dos valores relativos ao 13º salário proporcional devidos à servidora municipal incumbe à administração pública. 3 - Ao servidor em exercício de função pública, contratado em caráter precário e temporário, para atender interesse excepcional do Poder Público, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, em razão de o serviço público ser firmado na intenção de estabilidade, não se adota o FGTS, sendo que, em caso de dispensa do servidor temporário, o funcionário não faz jus ao recebimento do referido fundo de garantia. 4 - Calcula-se a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública com juros no percentual de meio por cento ao mês e correção monetária, desde a data em que devido cada pagamento, na forma da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, até 29/06/2009, e, a partir de então, conforme a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, atendendo-se ao índice de remuneração básica e aos juros aplicados à caderneta de poupança.
V.V.P.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N. 11.960/2009 - "TEMPUS REGIT ACTUM" 1.
A alteração introduzida no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, apenas deve incidir a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 - 29 de junho de 2009. 2.
No momento anterior à modificação introduzida pela Lei n. 11.960/09, sobre o valor devido incidirão correção monetária, pela variação do INPC - tabela da Corregedoria-Geral de Justiça -, a partir da data em que o montante deveria ter sido pago, e juros legais simples de seis por cento ao ano, desde a citação; a partir de 30 de junho de 2009, sobre o valor devido serão computados apenas os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97. (TJ-MG - AC: 10521080790350001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2013).
De fato, a parte autora prestou serviços na condição de servidor público ao demandado REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA, consoante se extrai da prova documental juntada aos autos, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, não tendo recebido as verbas vindicadas no período de 2018 à 2021. É cediço que os servidores públicos, e todos aqueles que trabalham, têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Observa-se, pois, que ao se considerar que a requerente executou suas atividades funcionais e não foi devidamente remunerada pelo ente público empregador, configura-se verdadeiro enriquecimento ilícito pela administração pública municipal, que explorou as atividades laborais do servidor público sem tê-lo remunerado.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a parte autora comprovado.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do autor.
Nesse sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcrevemos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor."(Súmula nº 41 - Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça) II - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental."(STJ; AgRg no REsp n. 1.273.499/MT; Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; T3 - Terceira Turma; DJe 15/12/2014); Regimental que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0619892015 MA 0000155-89.2014.8.10.0088, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DOVÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011).
Anote-se que o ente municipal requerido apresentou planilha de débito (ID 94539198), motivo pelo qual deve ser homologado o reconhecimento de procedência do pedido autoral sendo devido a parte autora o montante de R$ 10.795,78 (férias proporcional; 1/3 de férias proporcional; 13º salário proporcional).
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, nos termos do art. 487, III, a) do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉ(U): MUNICIPIO DE ACAILANDIA, e condena-lo à pagar ao demandante AUTOR(A): ANDREZA ALBUQUERQUE MARANHAO as verbas rescisórias devidas (férias proporcional; 1/3 de férias proporcional; 13º salário proporcional) referente aos serviços prestados no período de 2018 a 2021, o montante de R$ 10.795,78, valor sobre o qual devem incidir as respectivas contribuições previdenciárias.
Aplica-se ainda correção monetária, tendo por termo inicial a data em que a remuneração deveria ter sido paga, na linha dos precedentes do STJ e correção monetária pela IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos calculados a partir do inadimplemento.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Açailândia, data da assinatura.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
18/07/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 19:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
03/07/2023 22:58
Juntada de réplica à contestação
-
14/06/2023 09:31
Juntada de contestação
-
22/05/2023 17:08
Juntada de protocolo
-
19/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº 0806912-89.2022.8.10.0022 AUTOR/EXEQUENTE: REQUERENTE: ANDREZA ALBUQUERQUE MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 RÉU/EXECUTADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Dr.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 04/07/2023, às 11h30min.
SERGIO RODRIGUES BARBOSA Servidor -
17/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 11:30, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827018-04.2023.8.10.0001
Carlos Eduardo Santana Buna
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas de Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2025 07:19
Processo nº 0800665-91.2023.8.10.0108
Luiza Bispo Pinheiro Farias
Banco Pan S.A.
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2024 12:29
Processo nº 0800665-91.2023.8.10.0108
Luiza Bispo Pinheiro Farias
Banco Pan S/A
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 19:55
Processo nº 0800465-81.2023.8.10.0012
Condominio Parque Renascenca Florenca
Orcelio Rezende Moreira
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 11:43
Processo nº 0806912-89.2022.8.10.0022
Andreza Albuquerque Maranhao
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2024 11:03