TJMA - 0800450-94.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:29
Juntada de termo
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07/12/2023 11:07
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 13:21
Juntada de termo
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05/12/2023 06:32
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:32
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800450-94.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Ré: LAIS LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMÍNIO proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III em face de LAIS LOPES DOS SANTOS, onde alega o autor que a demandada não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
A requerida não foi citada, nos termos da certidão de id 93868882.
Nos termos da petição registrada no identificador 102798622, o autor requer a desistência do processo.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Nos termos do art. 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, determinando a extinção do processo sem apreciação de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 02 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. -
16/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:58
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:45
Juntada de termo
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01/10/2023 13:20
Juntada de petição
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25/09/2023 15:42
Juntada de termo
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11/09/2023 10:45
Juntada de petição
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800450-94.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: LAIS LOPES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a informação de id 93868882 (requerido/executado não reside no endereço indicado nos autos), realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, informar retificação do endereço da parte requerida/executada, ou manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, em havendo a retificação do endereço da parte requerida/executada, reexpeça-se a citação.
São Luís, 31 de agosto de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor(a) Judiciário 12º JECRC -
31/08/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LAIS LOPES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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04/06/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 22:18
Juntada de diligência
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31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800450-94.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: LAIS LOPES DOS SANTOS DECISÃO Considerando o fato de que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Cumpre acrescer que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo, sob pena de aplicação dos efeitos da REVELIA, conforme preceitua o artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
19/05/2023 13:27
Juntada de termo
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19/05/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:03
Outras Decisões
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18/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 08:56
Juntada de termo
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14/04/2023 00:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/04/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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