TJMA - 0800491-56.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:02
Juntada de petição
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08/10/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 10:55
Decorrido prazo de CICERA ALVES FERREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS – MA ALVARÁ JUDICIAL Processo n.: 0800491-56.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Cícera Alves Ferreira Advogado: José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA Nº 9.348-A VALOR: R$ 3.637,85 (Três mil e seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e seus demais acréscimos MANDA ao Gerente do Banco do Brasil S/A, que, lhe ser este apresentado, estando devidamente assinado proceda ao levantamento e pagamento dos créditos relativos ao Depósito Judicial, Conta Judicial de nº 3600116384873 , no valor de R$ 3.637,85 (Três mil e seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e seus demais acréscimos, se houver, até a data de seu efetivo saque bancário, corrigidos diretamente à CÍCERA ALVES FERREIRA, inscrita no CPF nº. *31.***.*91-34 e seu advogado, José Teodoro do Nascimento, regularmente inscrita na OAB/MA nº 6370, referente ao pagamento de indenização nos autos da Ação acima epigrafada, conforme comprovante de depósito judicial, que segue em anexo.
Dado e passado o presente Alvará na vara Única da Comarca de Esperantinópolis, aos 23 dias do mês de abril do ano de 2021.
Eu,____, Adilson Costa Simão, Técnico Judiciário, que o digitei, e eu,____, Antonia Ximenes de Sousa Menezes, Secretária Judicial, que o conferi e assino. Obs.1 A ausência do selo de fiscalização invalida o ato, nos termos do parágrafo único, art. 2° da Resolução de n° 34/2007.
Obs.2 Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor do Alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem.
Reconheço como verdadeira a assinatura aposta da Exma.
Urbanete de Angiolis Silva – MM Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis-MA, ..........., Antonia Ximenes de Sousa Menezes, Secretária Judicial. Juíza de Direito URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Titular da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis *ATO DA PRESIDÊNCIA/TJMA Nº 01/2008 SELO Nº.: -
26/04/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:08
Juntada de Alvará
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22/04/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 20:10
Conclusos para despacho
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21/04/2021 20:09
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:43
Juntada de petição
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19/04/2021 20:43
Juntada de petição
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19/04/2021 18:30
Juntada de petição
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15/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800491-56.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Cícera Alves Ferreira Advogado: José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA Nº 9.348-A DESPACHO Intime-se o requerido para que cumpra integralmente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Findo o prazo de 30 dias úteis contados da intimação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 9 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
09/04/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 19:38
Conclusos para despacho
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08/04/2021 19:38
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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06/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:35
Conclusos para despacho
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26/03/2021 19:34
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:56
Juntada de petição
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10/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800491-56.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Cícera Alves Ferreira Advogado: José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA Nº 9.348-A SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Assim, rejeito a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal das partes pois, conforme o art. 370 do CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes, mas o juiz poderá indeferir as diligências requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias. É o caso dos autos, em que o julgamento do feito depende de prova exclusivamente documental.
Ademais, a parte autora não possui a prerrogativa de pedir seu próprio depoimento pessoal pois, nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Ademais, rejeito a alegação de prescrição, vez que aplica-se ao caso o prazo geral do art. 205 do CC, que prevê que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Como os supostos descontos iniciaram-se em 2016 e a ação foi proposta em 2019, evidente que a pretensão não está fulminada pelo decurso do tempo1.
A declaração de nulidade como direito potestativo não está sujeita a prescrição, mas os efeitos patrimoniais decorrentes de seu reconhecimento o são, de modo que se deve aplicar o prazo prescricional de 10 anos, por ausência de regra específica. 1 AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177, DO CC/16 E 205, DO CC/02.
TERMO INICIAL.
LESÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177, do Código Civil revogado, e 205, do Código Civil, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 234.878/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013) Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido descontos junto ao seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, aplica-se ao caso a Tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR 3.043/2017, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154), a cobrança de tarifa bancária para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o banco requerido não logrou êxito em comprovar que o autor contratou outros serviços com ele ou que aquele excedeu os limites de uso de serviços previstos no pacote essencial, não demonstrando seu direito a cobrar as tarifas mensais a título de cesta de serviços.
Os extratos juntados no ID 32008710 indicam que a conta é usada apenas para recebimento e saque de benefício previdenciário e não foi excedido o limite de 4 saques por mês previstos como gratuitos na Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Logo, deve ser restituído em dobro o valor total das tarifas cobradas, totalizando o valor de R$ 372,30.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade das cobranças empreendidas pelo réu a título de tarifas bancárias demonstradas nos extratos de ID 32008710 b) condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 372,30 pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e; c) condenar o requerido a pagar também a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 17 de dezembro de 2020. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis. -
08/03/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:40
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 15:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 15:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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21/10/2020 15:25
Juntada de petição
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21/10/2020 12:59
Juntada de contestação
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16/07/2020 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 23:39
Juntada de diligência
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16/06/2020 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2020 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 19:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 15:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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12/06/2020 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2020 10:53
Conclusos para decisão
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12/06/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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