TJMA - 0812008-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:43
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS POLAZART PINHEIRO VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:20
Juntada de réplica à contestação
-
07/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812008-17.2023.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS POLAZART PINHEIRO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que a CONTESTAÇÃO é tempestiva.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de novembro de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
03/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:53
Juntada de diligência
-
05/07/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:32
Juntada de termo
-
12/06/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:36
Juntada de contestação
-
06/06/2023 16:59
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812008-17.2023.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS POLAZART PINHEIRO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Matheus Polazart Pinheiro Vieira em face do Município de São Luís e do Instituto Nacional de Seleções e Concursos – SELECON, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que participou do certame promovido pelo Município de São Luís, por meio do Instituto Selecon, para preenchimento de vagas de Agente da Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 002/PMSL/2022, tendo concorrido ao cargo de Guarda Municipal Salva Vidas de 2ª Classe.
Diz que, ao participar do teste de natação estilo livre no mar, enfrentou condições de maresia distinta dos outros grupos de candidatos, além de se deparar com um grupo de fiscais/avaliadores que não se mostraram preparados para a função, resultando na eliminação irregular do autor.
Afirma, também, que sequer foi disponibilizada a ficha de avaliação do candidato/autor e nem as filmagens do teste de natação, impedindo o exercício regular do direito de defesa.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência, consistente na anulação do ato administrativo que o considerou inapto no teste físico e, por conseguinte, o reconhecimento do direito do autor em permanecer no certame, com a convocação do requerente para a matrícula no curso de formação, ou que seja realizada uma nova data para a realização do teste de aptidão física.
Relatados os fatos.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que traz os seguintes requisitos para sua concessão: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, a tutela urgência é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes quanto à situação de perigo ou da forte probabilidade de sua ocorrência, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil processo caso a medida seja concedida apenas ao final.
No caso em apreço, verifico que o autor não trouxe aos autos elementos aptos à configuração da probabilidade do direito alegado, uma vez que a documentação constante dos autos não se mostram suficientes para a comprovação das irregularidades apontadas, sobretudo considerando a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos.
Assim, não obstante a proximidade do curso de formação, estando ausente um dos requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência pleiteado é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:28
Juntada de termo
-
14/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800272-43.2023.8.10.0149
Vitoria Manuele Passos da Silva Rocha
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:26
Processo nº 0001596-90.2016.8.10.0135
Maria do Socorro Martins Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 16:44
Processo nº 0001596-90.2016.8.10.0135
Maria do Socorro Martins Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 0810575-78.2023.8.10.0000
Andre Lucas Correia Costa
Exmo. Sr. Dr. Juiz Direito da Guimaraes/...
Advogado: Marcelo Mota da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2023 11:23
Processo nº 0802787-42.2017.8.10.0026
Maria do Socorro da Silva Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2017 15:18