TJMA - 0800433-71.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:39
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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30/03/2022 11:43
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:09
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 17:18
Outras Decisões
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24/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
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01/09/2021 18:22
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 01:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARISTIDES SANTOS GUIMARAES - CPF: *56.***.*30-91 (EXEQUENTE).
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17/06/2021 20:38
Conclusos para despacho
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17/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:44
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua do Campinho, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 / Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo n. : 0800433-71.2020.8.10.0080 Autor: ARISTIDES SANTOS GUIMARAES Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO -SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino que intime-se a parte autora, por meio de advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: 1) a última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal e 2) extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, anotando-se o SIGILO dos documentos apresentados.
Cantanhede/MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021. Juiz PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Titular da Vara Única de Cantanhede. m w -
05/03/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:56
Juntada de petição
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05/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
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04/11/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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