TJMA - 0001028-15.2016.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:01
Juntada de petição
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05/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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19/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:34
Juntada de petição
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31/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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23/09/2022 22:15
Juntada de petição
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25/08/2022 17:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 17:31
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:56
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:00
Decorrido prazo de CESAR RONALDO SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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05/07/2022 13:17
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 10:04
Juntada de diligência
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27/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001028-15.2016.8.10.0090 (5242018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MUNICIPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: CÉSAR RONALDO SANTOS RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ( OAB 4994-MA ) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 1028-15-2016.8.0.0090 (5242018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: CÉSAR RONALDO SANTOS ADVOGADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARIANNA REBECKA BEZERRA RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 75/2021-6 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SALDO DE SALÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Alega parte autora, ora recorrida, ocupante de cargo comissionado, que foi nomeada para trabalhar no Município de Humberto de Campos, no entanto, não houve o adimplemento das verbas trabalhistas e rescisórias que lhe devidas. 2.
SENTENÇA: A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Município a pagar R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) de saldo de salário, R$ 12.666,00 (doze mil, seiscentos e sessenta e seis reais) de férias integrais acrescidas de 1/3 correspondentes a 2013 a 2015, R$ 7.387,00 (sete mil reais, trezentos e oitenta e sete reais) de férias proporcionais, acrescida de 1/3; R$ 2.945,00 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais) de 13º salário proporcional. 3.
Os servidores públicos municipais, sejam eles efetivos ou comissionados, regem-se pelo regime estatutário.
Portanto, é direito do servidor publico exonerado do cargo em comissão perceber o pagamento de suas verbas rescisórias. 4.
O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).5.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao reclamado, ora recorrente, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em espécie, já que não houve comprovação do pagamento das verbas devidas e solicitadas pelo recorrido. 6.
O serviço prestado e não remunerado caracteriza enriquecimento sem causa por parte do Estado. É dever da administração dar a contraprestação, ressalvados os casos previstos em lei.
Cabe destacar o seguinte trecho do voto da Excelentíssima Desembargadora do TJMA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA no julgamento da AC: 66532007 MA:O não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como de resto todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida, sendo nesse sentido a lição de Ivan Barbosa Rigolin, (in Servidor Público na Constituição de 1988, Ed.
Saraiva, 1989, p. 144): "É desnecessário enfatizar sobre a proibição de a Administração manter servidor a título gratuito.
A relação profissional é, antes de mais nada, onerosa, cabendo lembrar o texto dos incisos IV, V, VI, VII, além de outros aplicáveis aos servidores, todos do artigo 7° da Carta, que asseguram a percepção de remuneração pelo trabalhador em função de seu trabalho.
De resto, os estatutos de funcionários também, em geral, fixam a proibição de trabalho gratuito, como é o caso do estatuto federal, a Lei n.° 1.711, de 28 de outubro de 1952, que no artigo 4° determina: ´é vedada a prestação de serviços gratuitos´: não teria o menor sentido inverso. (grifo nosso) 6.
Dessa forma, restou comprovado o vínculo jurídico entre as partes, vez que existia uma relação de trabalho regulada pelo direito administrativo, o que gerou direitos e obrigações recíprocos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, devendo ser deduzido da condenação os valores referentes ao IRPF e INSS. 8.
Sem custas, considerada a isenção de que goza o ente público, conforme o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.109/2009.
Condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da indenização.9.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, considerada a isenção de que goza o ente público, conforme o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.109/2009.Honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os Juízes LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA (Presidente) e MARICÉLIA COSTA GONÇALVES (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Temporária, aos 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro do ano de 2020.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal Resp: 183921
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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