TJMA - 0804261-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 12:45
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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06/05/2021 06:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 06:22
Decorrido prazo de TALITA SERRA RIOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 21:31
Decorrido prazo de JULIANA PASSINHO AZEVEDO RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804261-26.2017.8.10.0001 AUTOR: JULIANA PASSINHO AZEVEDO RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO - MA5183 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: TALITA SERRA RIOS - MA14453 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Passinho Azevedo Rodrigues contra ato do Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com o objetivo de compelir o impetrado a proceder à Declaração de Conclusão de Ensino Superior de Medicina ou, alternativamente, que seja realizada a Colação de Grau Especial, para possibilitar sua matrícula em Residência Médica.
Asseverou que autoridade coatora, injustificadamente, negou-lhe colação de grau especial e que tal atitude cerceia a impetrante o seu direito líquido e certo de utilizar a modalidade de colação de grau especial.
Alegou, também, que foi aprovada em concurso de Residência Médica para a Universidade Federal do Ceará, razão da necessidade da colação requerida.
Sustentou, ainda, que, para a efetivação de sua matrícula é necessária inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM, o qual exige a apresentação de diplomou a de certidão de conclusão de curso superior de Medicina, documento este que negado pela UEMA, sob a justificativa da falta de requisitos para obtenção do mesmo, tendo em vista que não colou grau.
Por fim, informou que o encerramento da matrícula em concurso de Residência Médica para a Universidade Federal do Ceará está previsto para o dia 16 de fevereiro de 2017, e que os seletivos para os programas de residência médica somente são realizados uma vez por ano o que, se não resolvido a contento, e a impetrante perca a oportunidade, perderá um ano de sua formação.
Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos imprescindíveis à análise do feito (ID 5016416), a parte impetrante cumpriu a diligência através de petição de ID 5045723.
A liminar foi deferida (ID 5052117) e ratificada posteriormente (ID 5078993).
A Universidade Estadual do Maranhão – UEMA informou o cumprimento integral da decisão (ID 6952372).
O representante do Ministério Público postulou a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 40618964).
Relatado, passo à decisão.
O direito líquido e certo deve ser entendido como aquele cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental, de plano.
Essa interpretação da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer que o Impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.
O cerne da questão consiste em verificar se, efetivamente, a Impetrante cumpriu todas as disciplinas obrigatórias do Plano Pedagógico do Curso de Medicina da UEMA, para que possa obter a colação de grau especial.
Compulsando os documentos colacionados à inicial, vê-se que a impetrante cumpriu a grade curricular do Curso de Medicina – Bacharelado, bem como demais previsões educacionais e institucionais, encontrando-se pendente apenas a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso.
No entanto, este fora devidamente depositado a UEMA e foi protocolizado o pedido de Colação de Grau Especial desde o dia 03/02/2017, conforme fls. virtuais nº(s) 24-43, porém, a autoridade coatora nunca informou a previsão para a sua apresentação.
Sob o ponto de vista legal, não há porque a UEMA procrastinar o pedido da impetrante, pois está apta para colar grau, tendo em vista que preencheu todos os requisitos exigidos pelo curso, conforme demonstrado pelo Histórico Escolar, onde consta aprovação dela em todos os componentes curriculares e cumprimento dos estágios na Universidade Federal do Ceará – UFCE, bem como prestou o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, conforme ID 5045740.
Assim, o retardamento da colação de grau pretendida, lastrada na burocracia administrativa, não se compatibiliza com a razoabilidade constitucional exigida para a resolução do caso, não podendo a impetrante ser prejudicada por atos a que não deu causa, tendo em vista que o Trabalho de Conclusão de Curso já foi depositado e nunca apreciado pela autoridade coatora.
A Lei nº 9394/1996, no seu art. 47, §2º, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevê que o aluno antes da conclusão do curso do ensino superior e que venha a apresentar um rendimento superior a média, poderá requerer a instituição de ensino que seja submetido a avaliação, para fins de abreviar a duração do curso, que assim dispõe: Art. 47 (…) §2º – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Tudo isso para deixar bem claro que o sistema adotado pela lei acima indicada prima pelo conhecimento, pelo aprendizado, tornando o tempo irrelevante para uns casos, reduzindo-o para outros e aumentando-o quando houver a necessidade de recuperação, de o aluno albergar mais conhecimento e ficar dentro do limite dado como aceitável.
Conforme se vê nos autos, a impetrante possui um alto índice de rendimento acadêmico, com cumprimento de carga horária suficiente, estando apta a exercer as habilidade para as quais empreendeu estudos e esforços.
Além disso, há que se destacar o fato de que a impetrante foi aprovada na Residência Médica na Universidade Estadual do Ceará/UFCE, tendo sido, inclusive, convocada a realizar a matrícula, o que implica dizer que houve excelência nos ensinamentos e no aprendizado.
Desse modo, não há motivo razoável para, por ausência da colação de grau especial, a impetrante seja impedida de proceder à matrícula e se aperfeiçoar na carreira.
A esse respeito a jurisprudência do TJMA tem se manifestado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
DESEMPENHO ACADÊMICO SATISFATÓRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ART. 47, §2o, DA LEI N. 9.394/96.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PREENCHIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Tendo em conta a urgência para conclusão de curso de nível superior, como condição de posse em cargo público, que deve ocorrer antes da colação de grau programada pela Universidade, é de se conferir a aluno com desempenho extraordinário direito à antecipação das avaliações e, aprovado, conferir-lhe o respectivo certificado de conclusão de curso de nível superior.
Aplicação do artigo 47, § 2º, da Lei 9.394/96; II - remessa não provida. (ReeNec 0161412011, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2011, DJe 05/09/2011) No mesmo sentido a jurisprudência do TRF 1ª Região, é pacífica, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL DE GRAU SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NIVEL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. - - No caso em exame, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se possível a formação de banca examinadora especial para avaliação do impetrante, mormente em se tratando de hipótese em que o impetrante necessita do diploma para tomar posse em concurso público de nivel superior.
II – Ademais, no caso em tela, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, assegurando o direito do impetrante à constituição de uma banca examinadora especial.
III – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS – REMESSA EX OFFICO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRF 1º Região. Órgão julgador.
Quinta Turma.
Relator (a): Desembargador Federal, Souza Prudente, Data de Publicação: DJe 01/06/2012) Sob essa ótica, constata-se o quão absurda e desarrazoada é a conduta da autoridade impetrada, razão pela qual o ato administrativo que implicou no retardamento da colação de grau dela desborda dos níveis da razoabilidade e, via de consequência, implica em patente ilegalidade, passível de correção pela via judicial ora eleita.
Essa conduta da Administração Pública autoriza a intervenção do Poder Judiciário para invalidar ou “corrigir” o ato, vez que apresenta patente ilegalidade por divorciar-se de dois dos princípios inerentes à atividade administrativa, qual sejam, os da legalidade e da razoabilidade.
No direito brasileiro, a razoabilidade passou a ser utilizada, à luz da experiência norte-americana, como instrumento legitimador de intervenções judiciais nas valorações legislativas e administrativas, em defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito sendo da lição do Min.
Luís Roberto Barroso ser a razoabilidade “um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça” (Interpretação e Aplicação da Constituição, 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. p.203). É evidente que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no denominado mérito administrativo, até mesmo em observância ao princípio da Separação dos Poderes.
Contudo, cabe ao Judiciário o controle dos atos administrativos eventualmente eivados pelo vício da ilegalidade, como o caso dos autos, visto que não há razão legal para o impedimento imposto à Impetrante para colação de grau especial, tendo em vista que já concluiu a grade curricular do curso de acordo com o Plano Pedagógico e depositou o Trabalho de Conclusão de Curso na IES, demonstrando preparação acadêmica compatível com aquilo que se espera de um profissional a ser posto no mercado de trabalho, aguardando somente data para apresentação do TCC, o que caberia à UEMA, inclusive, providenciar a antecipação desta apresentação, a fim de possibilitar à Impetrante a colação de grau especial.
Isto porque, conforme os preceitos dos princípios acima referidos deverão ser compatibilizados com os meios empregados e os fins visados quando da prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas.
Nesse sentido, é a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: (...) Para esse autor, significa o princípio da razoabilidade que “a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis –, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”[1].
E continuam: Impede o princípio da proporcionalidade que a Administração restrinja os direitos do particular além do que caberia, do que seria necessário, pois impor medidas com intensidade ou extensão supérfluas, desnecessárias, induz à ilegalidade do ato, por abuso de poder.
Esse princípio fundamenta-se na ideia de que ninguém está obrigado a suportar restrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis, imprescindíveis à satisfação do interesse público[2].
Assim, o retardamento da colação de grau pretendida, lastrada na burocracia administrativa, não se compatibiliza com a razoabilidade constitucional exigida para a resolução do caso, não podendo a Impetrante ser prejudicada por atos a que não deu causa por uma desorganização que não é de sua responsabilidade.
Tanto é verdade que das Normas Gerais do Ensino de Graduação (aprovado pela Resolução 1045/2012 – CEPE/UEMA, vigente à época do ajuizamento da demanda), pode-se extrair a possibilidade de colação de grau especial exatamente para a situação em que encontra a Impetrante, vejamos: Art. 99[...] § 4º Admitir-se-á Colação de Grau Especial e em separado desde que comprovada a necessidade da obtenção do grau, de imediato, pelo concluinte, devendo ser observado o prazo de integralização do curso, a conclusão dos componentes curriculares obrigatórios e a carga horária total, além de estar em situação regular no ENADE. § 5º O acadêmico concluinte, ao requerer no Protocolo Geral da UEMA a Colação de Grau Especial, deve apresentar documentação comprobatória que se enquadre em uma das seguintes situações: I - nomeação decorrente de concurso público; II - residência médica; III – aprovação para ingresso em curso de pós-Graduação stricto sensu.
Diante disso, o apego ao rigor formalístico da autoridade coatora demonstra uma visão limitada de quem não enxerga que atrás dos processos há pessoas com vida e suscetibilidades, exatamente em beneficio de quem são direcionadas as normas.
Há mais disso, a pretensão da Impetrante vai ao encontro daquilo que a Administração deve – ou, pelo menos, deveria – priorizar para a melhoria da qualidade dos serviços médicos prestados à população, já tão carente destes recursos reconhecidos como essenciais à garantia da vida e dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, não há só interesse pessoal em jogo, mas, principalmente, interesse público.
Em sendo assim, ou seja, havendo confluência de interesse da Administração e da impetrante, deve-se levar em conta que, no caso, a UEMA deveria dar uma solução positiva e rápida ao pedido dela, até mesmo porque o fato de a estudante ser aprovada para residência médica antes mesmo de colar grau é motivo de júbilo e prestígio à Instituição de Ensino, pois demonstra que há qualificação técnica de excelência nos ensinamentos passados aos discentes.
Não bastasse toda a argumentação acima, há que ressaltar, ainda, a aplicabilidade, no caso, da teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
E, em que pese tratar-se de tema ainda polêmico, os Tribunais Superiores têm cada vez mais admitido a aplicação desta teoria em casos excepcionais, nos quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo.
No presente caso, a medida liminar foi concedida, determinando ao Impetrado que autorizasse a Colação de grau do Impetrante, o que não pode ser desconstituído, posto que já se passaram mais de 4 (quatro) anos do deferimento da medida.
Desse modo, amparado pela medida de urgência deferida, ela foi colou grau no Curso Superior, conforme informação prestada pela IES, e, sendo assim, a sentença deve retratar o estado de fato da lide no momento de sua prolação, levando em conta as circunstâncias fáticas e as necessidades das partes nesse momento, pena de se revestir de desnecessidade e de inutilidade, operando injustiças.
Por todo o exposto e havendo base legal para tanto, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, e consolido o direito da impetrante, Juliana Passinho Azevedo Rodrigues, à colação de grau especial no Curso de Medicina – Bacharelado, bem como determino que o impetrado, Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, expeça todos os documentos necessários à comprovação da conclusão do curso acima referido, notadamente o diploma, sem qualquer restrição burocrática ou administrativa ou, ainda, observação de situação I.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ascenso obrigatório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se São Luís, 05 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 20:51
Concedida a Segurança a JULIANA PASSINHO AZEVEDO RODRIGUES - CPF: *49.***.*05-69 (IMPETRANTE) e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) (IMPETRADO)
-
03/02/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 12:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/12/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 10:37
Outras Decisões
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24/06/2020 12:29
Conclusos para decisão
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23/06/2020 09:37
Juntada de petição
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23/04/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 09:54
Conclusos para despacho
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08/08/2017 01:07
Decorrido prazo de CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO em 04/08/2017 23:59:59.
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20/07/2017 01:41
Decorrido prazo de Assessoria Jurídica da UEMA em 18/07/2017 23:59:59.
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20/07/2017 01:33
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) em 18/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 13/07/2017.
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13/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2017 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2017 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 09:11
Expedição de Mandado
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11/07/2017 09:11
Expedição de Mandado
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16/02/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 15:43
Conclusos para decisão
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15/02/2017 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2017 08:31
Conclusos para decisão
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14/02/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 14:26
Conclusos para decisão
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08/02/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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