TJMA - 0845104-62.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 18:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810772-04.2021.8.10.0000
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22/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:22
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/12/2024 01:49
Decorrido prazo de CILAS BRAGA DE HOLANDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 16:13
Outras Decisões
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20/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CILAS BRAGA DE HOLANDA em 10/11/2023 23:59.
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15/08/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:14
Decorrido prazo de CILAS BRAGA DE HOLANDA em 04/07/2023 23:59.
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02/04/2023 23:50
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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02/04/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 15:16
Decorrido prazo de CILAS BRAGA DE HOLANDA em 25/11/2022 23:59.
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25/08/2022 17:46
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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31/07/2022 17:07
Decorrido prazo de CILAS BRAGA DE HOLANDA em 27/07/2022 23:59.
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08/06/2022 19:35
Juntada de petição
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02/05/2022 06:53
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 13:34
Decorrido prazo de CILAS BRAGA DE HOLANDA em 01/04/2022 23:59.
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25/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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25/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:25
Juntada de petição
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17/08/2021 09:15
Juntada de termo
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06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de CILAS BRAGA DE HOLANDA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de CILAS BRAGA DE HOLANDA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
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17/06/2021 14:51
Juntada de petição
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02/06/2021 17:59
Juntada de petição
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27/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
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10/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
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22/04/2021 20:07
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 12:51
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2021 05:37
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845104-62.2019.8.10.0001 AUTOR: CILAS BRAGA DE HOLANDA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, MARIANA GOMES MASCARENHAS - MA19136 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por CILAS BRAGA DE HOLANDA e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado em favor dos exequentes, da diferença de 6,1% proferida no Processo n.º 22749-72.2011.8.10.0001, proposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão – SINDAFTEMA, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme id 26866852, alegando, em suma: a) inexigibilidade do título judicial, por violação da norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como, o art. 2º da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37; b) desconstituição do título pelas decisões do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.965/2016 e Ação Rescisória (Processo n.º 35586/2014); c) excesso de execução, com revogação da gratuidade de justiça.
Ao final pugna pela total improcedência da ação.
A parte impugnada pugnou pela exigibilidade do título ora executado, bem assim ausência de excesso de execução, requerendo a total rejeição da impugnação ofertada.
Encaminhados os cálculos ao setor contábil, com juntada de demonstrativo (id 42043834).
Instados a se manifestarem acerca dos cálculos, houve concordância das partes quanto aos valores apresentados.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, afasto a tese de inexequibilidade do título.
Isto porque, na fase de instrução processual e dilação probatória, próprias da ação principal em sua fase de conhecimento, momento de se discutir e julgar o mérito do pedido principal, a questão acerca da legislação específica, a saber, a Lei Estadual nº 8.970/2009, foi enfrentada, analisada e julgada.
Vale destacar que estamos diante de uma sentença transitada em julgado, o que não comporta rediscussão do seu mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que este instrumento não se presta a produzir efeitos próprios de uma ação rescisória para desconstituir a coisa julgada.
No tocante ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas mencionado, deve-se esclarecer que a tese fixada no IRDR nº 3916-2016.8.10.0000 não encontra mais respaldo para ser aplicada na hipótese da presente execução, conforme preceitua o art. 985, do CPC, in verbis: “Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - A todo/s os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;” Observa-se que o decisum que concedeu o direito a implantação do percentual de 6,1% nos proventos da parte impugnada, já transitou livremente em julgado em 19/09/2014, sendo anterior ao ajuizamento do IRDR nº 3916-2016.8.10.0000, o qual foi julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, somente no dia 23/08/2017.
Verifica-se, portanto, que o caso em comento não vincula o juízo para aplicação da tese jurídica fixada no IRDR, não havendo que se falar em inexigibilidade de título judicial.
Também não guarda relação com a presente execução a Ação Rescisória nº 35586/2014, que desconstituiu decisão que garantia o reajuste de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão, sendo partes distintas dos presentes neste feito.
Ademais, sobre a assertiva do executado acerca da Súmula Vinculante nº 37, destaco, para fins de argumentação, que referida súmula trata de impedir decisão que crie regra de aumento de vencimentos, o que não se aplica ao caso em tela, pois o julgado tratou de uma inconstitucionalidade, onde uma lei deu tratamento diferenciado a servidores, corrigindo a referida situação.
O decisum exequendo corrigiu tratamento discriminatório ocorrido em lei de revisão geral, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não vislumbro razão ao executado em seus argumentos na peça impugnativa em análise.
Reforço que, para ser reconhecida a inexigibilidade de um título judicial, deve ser obedecido o enunciado no artigo 535,§ 5º, do CPC: “a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Ainda que existissem decisões do Supremo Tribunal Federal, enfrentando a questão da inconstitucionalidade da Lei n. 8970/2009, restaria vedada sua retroatividade, não podendo ser abalada a garantia constitucional da segurança jurídica no âmbito da tutela jurisdicional, conforme assevera o próprio Supremo Tribunal Federal: “A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’ - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.” STF.
RE nº 592.912 AgR, Relator Ministro Celso de Mello.
Segunda Turma do STF.
Julgado em 03/04/2012, Acórdão Eletrônico Dje-229 Divulg 21-11-2012 Public 22-11-2012 Rtj Vol-00226-01 Pp-00633.” Portanto, imprópria a alegação de coisa julgada inconstitucional, pois a Fazenda Pública Estadual para desconstituir os efeitos futuros da coisa julgada deveria ter ingressado com ação de revisão de sentença no juízo onde foi proferida a ação coletiva, nos termos do artigo 505,I, do CPC.
Por último, deixo de analisar a alegação de excesso de execução arguida na peça de impugnação, vez que o valor apurado pelo setor de contabilidade judicial não apontou excessos, tendo havido concordância das partes em relação ao montante, contemplando de forma inequívoca os parâmetros fixados na Decisão Monocrática em id 25121064, aplicando devidamente os índices de correção monetária e juros moratórios ali determinados.
Ademais, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, considerando que a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a impugnada detém condições de arcar com as custas processuais.
Ressalto, ainda, de acordo com entendimento dos tribunais superiores, que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, oriundos de ação coletiva, não podem ser requeridos de forma individual, em juízo diverso da vara que processou e julgou a ação coletiva, razão pela qual indefiro o valor a eles referente nos cálculos apresentados pelo contador judicial.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, consoante a fundamentação acima, oposta pelo Estado o Maranhão, ao tempo em que homologo os cálculos da Contadoria Judicial (id 42043834).
Condeno o impugnante em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, percentual este já presente nos cálculos em discussão, ainda que sob legenda equivocada.
Transitado em julgado esta decisão, determino a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da planilha de cálculo, restando totalizado o quantum devido aos credores em R$ 980.969,33 (novecentos e oitenta mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), sendo R$802.611,27 a título de principal e, R$178.358,06 a título de honorários advocatícios (contratuais e de execução).
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/04/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
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24/03/2021 13:07
Juntada de petição
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23/03/2021 21:32
Juntada de petição
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11/03/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845104-62.2019.8.10.0001 AUTOR: CILAS BRAGA DE HOLANDA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, MARIANA GOMES MASCARENHAS - MA19136 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 8 de março de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/03/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:49
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/03/2021 09:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/02/2020 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2020 17:10
Juntada de petição
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08/01/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 11:09
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2020 12:12
Juntada de petição
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05/11/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 16:20
Conclusos para despacho
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31/10/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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