TJMA - 0817501-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 15:00
Processo Desarquivado
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15/12/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2021 13:34
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 18:04
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROCHA MELO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:37
Decorrido prazo de AURIZETE COIMBRA ANDRADE em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:21
Publicado Acórdão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817501-80.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: AURIZETE COIMBRA ANDRADE, MARIA DE JESUS ROCHA MELO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: JAIME FERREIRA DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSELHEIRO TUTELAR.
RECEBIMENTO DE BOLSA FAMÍLIA NO MOMENTO QUE EXERCIA O CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Pelo que constam os fatos explicitados na decisão primeva, restou demonstrado o dolo das rés, no mínimo genérico, decorrente do recebimento de auxílios de fomento do Governo (bolsa família e auxílio emergencial vinculado ao covid19), conjuntamente com a verba salarial de Conselheiro Tutelar, resultando, daí, o inescapável enriquecimento ilícito.
Precedente do STJ. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0817501-80.2020.8.10.0000, "A Câmara, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do desembargador relator.
O Ministério Público opinou no mesmo sentido, pelo conhecimento e desprovimento." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jaime Ferreira de Araujo – Relator, Marcelo Carvalho Silva – Presidente, José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís/MA, 20 de Julho de 2021. Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator -
19/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/07/2021 23:59.
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27/07/2021 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2021 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2021 17:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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25/01/2021 17:14
Juntada de malote digital
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20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817501-80.2020.8.10.0000 – ICATU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801209-38.2020.8.10.0091 AGRAVANTE(S): AURIZETE COIMBRA ANDRADE E OUTROS ADVOGADO(S): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB/MA 6.556) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AURIZETE COIMBRA ANDRADE E OUTROS, em face da decisão (id37813292-proc. origem) exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icatu/MA, na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, Processo nº 0801209-38.2020.8.10.0091, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que concedeu a tutela provisória nos seguintes termos.
In verbis: “(omissis) Portanto, uma vez constatado que no exercício da função de Conselheiros Tutelares, os requeridos agiram de modo a violar dever funcional, praticando condutas incompatíveis com o decoro exigido pelo cargo, mister a sua destituição cautelar, posto que tal providência é necessária à preservação dos interesses coletivos afetos à infância e juventude do município de Axixá, sendo importante também restaurar a credibilidade do sistema de proteção integral idealizado no Estatuto da Criança e do Adolescente. É de se destacar que as acusações lançadas são relevantes, direcionadas contra pessoa que exerce um múnus público que não pode ter sua idoneidade moral questionada em momento algum, sob pena de afastamento.
No que tange a suspensão da remuneração entendo seja consequência normal do afastamento do cargo, considerando que, se procedente a ação principal acarretará a ilegitimidade dos requeridos para o exercício do cargo e, via de consequência, o pagamento indevido pelo erário público municipal, que sofrerá prejuízo vez que não há comprovação da capacidade destes em caso de ressarcimento(…) Uma vez concedida a liminar, deverão os Senhores Conselheiros, réus da presente demanda, permanecerem suspensos do exercício de suas funções até final decisão, assumindo em seus lugares seus respectivos suplentes, devendo o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA a imediata convocação destes suplentes, conforme ordem de classificação obtida no respectivo pleito, bem como seja tal medida comunicada à Secretaria Municipal de Finanças, ou a quem lhe faça as vezes, para suspender também o pagamento do subsídio dos requeridos a partir de então, sob pena de responsabilização pessoal, inclusive cometimento de crime de desobediência.” As agravantes, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não houve processo administrativo para apurar os fatos denunciados anonimamente, aduzindo, também, que em nenhum momento foi oportunizado às partes a sua defesa.
Argumentam que não há impedimento legal de perceber bolsa-família juntamente ao salário de conselheiro tutelar, e que elas não requereram auxílio emergencial relacionado ao COVID19.
Alegam que apesar da falta do procedimento administrativo não prejudicar a instauração de ação judicial com o mesmo objetivo de apurar a falta de decoro, como afirmado pelo magistrado primevo, o cerceamento de defesa não se dá em razão do não esgotamento das vias administrativas, mas da ilegalidade do procedimento de afastamento das demandas de seu cargo.
Nesse contexto, após tecer outros argumentos, pleiteou fosse dado efeito suspensivo in totum à decisão agravada, e, no mérito, provimento ao recurso para suspender a decisão proferida pelo juízo de origem, confirmando os efeitos da liminar recursal, caso concedida.
Instruem o processo os documentos constantes nos autos do processo judicial eletrônico. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do NCPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, previstas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela recursal formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Ultrapassada essa questão, subjaz a análise das razões recursais.
Pois bem.
O cerne da questão repousa em saber se acertada ou não a decisão de origem que recebeu a ação de improbidade administrativa de agentes públicos vinculados ao conselho tutelar de Icatú, e afastou-os do cargo provisoriamente por terem recebido verbas públicas incompatíveis com o cargo e com a renda percebida por eles(as).
O que se depreende dos autos, é que, apesar do recebimento da ação de improbidade administrativa na origem e determinação do afastamento dos membros do conselho tutelar daquela comarca, a medida não tem caráter definitivo, nem se trata de antecipação dos efeitos da condenação, como afirmam as agravantes.
Sobremais, apenas visa garantir a efetividade e utilidade do processo instaurado, de forma a nada impedir que as recorrentes, no curso da ação civil pública, exerça o contraditório e a ampla defesa, utilizando-se de todos os meios e recursos para provar suas alegações, não tendo observado na decisão agravada ausência de proporcionalidade ou razoabilidade, afronta a dispositivos constitucionais (art. 1º, parágrafo único; art. 2º; art. 5º, LIV, LV e LVII, e, art. 14, caput, da CF), ou mesmo falta de motivação suficiente (art. 93, IX, da CF).
Os fundamentos de maior relevância aqui discutidos são o interesse público, a moralidade administrativa, a proteção ao erário, o bem comum, o alcance da verdade real e da justiça, que devem sempre prevalecer sobre o interesse privado e individual.
Como assinalado na decisão primeva, há presença do fumus boni iuris na origem, em razão de percepção de verbas incompatíveis com a renda auferida pelos respectivos conselheiros, quais sejam, a do Bolsa Família, e Auxílio Emergencial vinculado ao COVID19.
Outrossim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de condenação de membros do Conselho Tutelar por Improbidade administrativa, assemelhando-se ao caso dos autos, em grau de analogia.
In verbis: ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO.
LEI Nº 8.429/92.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSELHEIRO TUTELAR.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO E DE MOTORISTA OFICIAIS PARA FINS PARTICULARES.
DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EVIDENCIADOS.
REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou demonstrado o dolo do réu, no mínimo genérico, decorrente da reiterada utilização irregular de veículo e de motorista do Conselho Tutelar para o atendimento de interesses particulares, daí resultando inescapável enriquecimento ilícito. 2.
Redimensionamento das sanções aplicadas, em atenção aos vetores hermenêuticos da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, unicamente para se decotar as penalidades impostas.(STJ - REsp: 1186969 SP 2010/0056467-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013).
Disponível em www.stj.jus.br.
Acesso em 15/12/2020. Nesse diapasão, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ativo postulado pelas agravantes.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO até o julgamento de mérito do presente recurso.
Notifique-se o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Icatu/MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento desta relatoria.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, venha ofertar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em razão de se tratar do Ministério Publico Estadual.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 15 de dezembro de 2020. Des.
Jaime Ferreira de Araujo Relator -
18/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 17:58
Conclusos para decisão
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26/11/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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