TJMA - 0800454-47.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/02/2024 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS REIS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 15:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA DOS REIS SANTOS - CPF: *08.***.*39-08 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800454-47.2023.8.10.0143 REQUERENTE: FRANCISCA DOS REIS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA).
REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCA DOS REIS SANTOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta corrente no qual recebe seu benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos sem sua autorização, dentre eles, CONTRATO DE SEGURO, promovidos pela seguradora ora requerida.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, a seguradora apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Juntou documentos, não tendo juntado o suposto contrato que diz existir.
Em réplica, a parte requerente reitera os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
De início, importa destacar que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.
PRELIMINARES Da alegação de demanda predatória Sem delongas, entendo que não restou suficientemente demonstrada a alegação da prática de demanda predatória, ainda mais que, conforme será visto adiante, a parte requerida não demonstrou a regularidade do negócio.
Além disso, a parte requerida não indicou possíveis demandas padronizadas contra si que sejam patrocinadas pelo mesmo causídico, de forma reiterada e desprovida de fundamentação fática.
Assim, não há que se falar em má-fé se, efetivamente, o consumidor pleiteia direito que entende legítimo, sem escamotear a verdade ou pretender alcançar fim ilícito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Da prescrição Já quanto ao pretenso reconhecimento da prescrição, entendo que ela é quinquenal, por envolver relação de consumo, conforme o seguinte aresto do TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) [Grifei] Assim, tendo todos os descontos ocorrido dentro do prazo quinquenal, entendo que não há que se aplicar o instituto no caso em análise.
Ademais, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte requerida, qual seja, o fixado no REsp 1303374/ES, que estabeleceu a tese de que "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)", como se vê, não é aplicável ao caso em apreço.
Isso porque, como é notório, o presente feito não versa sobre descumprimento contratual, mas sim, acerca da sua inexistência.
Afasto, portanto, as preliminares de prescrição ânua e trienal.
Passo ao mérito.
Do chamamento ao processo Usando a mesma linha de raciocínio, também entendo que não é o caso de chamamento ao processo, visto que, a parte requerida não se dirigiu à corretora de seguros para contratar nenhum produto/serviço, tendo o dano sido perpetrado diretamente pela seguradora requerida.
Assim, não salta aos olhos nenhum tipo de solidariedade entre a corretora e a seguradora requerida.
Nos extratos juntados pela parte requerente, denota-se que a responsável pelos descontos foi a seguradora Sul América, ora requerida, em nada podendo-se imputar à corretora apontada na contestação a responsabilidade pelos fatos.
Eventual valor pago a título de indenização deverá ser perseguido pela parte requerida por via própria, por meio de ação de regresso contra a corretora, se assim entender possível.
Afasto, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Do seguro Quanto ao seguro, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Vejo que assiste parcial razão à requerente ao impugnar o desconto, já que, do documento trazido aos autos em sua peça inicial, de fato, demonstra a existência de descontos no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "PAGTO COBRANÇA – SUL AMERICA”, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Vejo que a seguradora requerida não foi capaz de produzir prova inequívoca no sentido da comprovar a regular contratação do serviço/produto por parte da requerente.
Ao contrário, o seguradora requerida não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como os contratos assinados pela parte requerente ou mesmo os documentos pessoais da parte requerente que devem ser fornecidos quando da assinatura de qualquer contrato bancário.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um prestador de serviços desse porte, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos efetivamente realizados deverão ser devolvidos em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar a realização de apenas 04 (quatro) descontos, conforme se depreende dos extratos juntado nos autos.
Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado cinge-se ao montante de R$ 100,12 (cem reais e doze centavos), a ser devolvido em dobro, perfazendo o valor total de R$ 200,24 (duzentos reais e vinte e quatro centavos).
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos foram realizados em baixíssimo patamar, qual seja, R$ 25,03 (vinte e cinco reais e três centavos).
Além disso, observo que a parte requerente também quedou-se inerte por mais de 04 (quatro) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – SUL AMERICA” na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de PAGTO COBRANÇA – SUL AMERICA, totalizando R$ 200,24 (duzentos reais e vinte e quatro centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença. c) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800863-96.2023.8.10.0151
Maria Vitoria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 14:59
Processo nº 0804807-71.2023.8.10.0001
Daniel Souza Pereira
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Erislane Campos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 20:15
Processo nº 0806065-22.2022.8.10.0076
Maria de Fatima Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0806065-22.2022.8.10.0076
Maria de Fatima Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 10:53
Processo nº 0802116-61.2022.8.10.0117
Francisco Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 14:25