TJMA - 0800835-06.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:30
Juntada de petição
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20/06/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:48
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800835-06.2023.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Requerido: D A V SOUSA LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em face D A V SOUSA LTDA, estando todos devidamente qualificado nos autos.
Despacho proferido por esse Juízo determinando o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
A parte autora não comprovou o pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu o despacho que o recolhimento das custas.
Por sua vez, o artigo 290 do CPC assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ora, não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
E não e outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/05/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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