TJMA - 0041946-13.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2023 10:04
Baixa Definitiva
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13/06/2023 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 12:13
Juntada de parecer
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0041946-13.2011.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA APELADO: ROBERTO LOPES FURTADO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Apelação.
Recurso ministerial.
Requisitos configuradores da conduta prevista no art. 10 da Lei n.º 7.347/85.
Inverificação.
Conduta atípica.
Constatação.
Absolvição.
Manutenção.
I – Ao viso de que não preenchidos os requisitos configuradores da conduta prevista no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, atípica a conduta se lhe imputada, e, porquanto isso, imperiosa a manutenção da sentença absolutória proferida.
Recurso ministerial improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0041946-13.2011.8.10.0001, em que figuram como apelante e apelado, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ID n.º 15814260.
VOTO Ao que visto, a objetivar a tomada via, a reforma da sentença absolutória prolatada pelo Juízo a quo, com vistas a condenar o aqui apelado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, ao argumento de que suficientes as coligidas provas a supedanear a sua condenação.
Ad principium, tenho por imerecedores de acolhida os argumentos trazidos pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau, porquanto necessário o enfatizar de que, para que prolatado decreto penal condenatório, indispensável prova robusta da certeza da ocorrência do delito e de quem o seu autor, porquanto há que sempre apoiada a convicção do julgador em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de, em caso contrário, transmudar-se o Princípio do Livre Convencimento Motivado em inconteste arbítrio.
Nesse contexto, necessário o aplicar do princípio basilar do processo penal, de que ninguém será condenado, sem que o Juízo, na forma legal, estabeleça os fatos a demonstrar autoria e materialidade, haja vista que, acaso subsistente, por menor que seja, qualquer dúvida sobre o ilícito, inevitável o erigir de decisão absolutória, em respeito ao postulado do In dubio pro reo.
A este raciocínio e tomando de análise os autos, inarredável o inferir de que inevidenciados elementos suficientes a embasar a prolação de edito condenatório, ante o nítido constatar da fragilidade da prova no configurar da materialidade delitiva, de modo que, nesta sede, imperioso o manutenir da sentença absolutória proferida em primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, de se verificar, cingir-se a irresignação ministerial ao sustento de que bastante o coligido acervo a demonstrar ter o aqui apelado, incorrido na prática do art. 10 da Lei n.º 7.347/85, na medida em que, à sua ótica, omitido dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública.
Com efeito, nos termos do art. 10 da Lei n.º 7.347/85, para a configuração do tipo penal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: a) existência do dolo de obstar, frustrar ou atrasar o fornecimento de dados técnicos; e b) a indispensabilidade desses dados ao ajuizamento de ação civil pública – o requisito da indispensabilidade deve constar expressamente na requisição formulada pelo Ministério Público Estadual à autoridade requisitada.
In casu, o Ministério Público Estadual, por meio dos ofícios de ID n.ºs 25; 59; 61; 69; 72; 78 e 83, requisitou reiteradas vezes ao réu, à época Secretário Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo de São Luís – SEMURH, os originais dos autos do processo de aprovação do Projeto Arquitetônico do prédio anexo da Secretaria Municipal de Fazenda, o qual respondeu em todas as oportunidades que o processo solicitado não foi localizado na instituição.
Ocorre que, como dito alhures, é imprescindível para a configuração do delito previsto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85 que a requisição ministerial contenha expressamente a informação de que os documentos requisitados são indispensáveis para a propositura de ação civil pública, fato esse, in casu, inverificado, na medida em que se fez constar nos ofícios apenas a informação de que os respectivos autos serviriam para instruir inquérito civil com fins de apuração de eventual lesão ao patrimônio urbanístico.
Além disso, como bem salientado pelo juízo sentenciante, em outro aspecto, por mais que o brilhante representante ministerial suscitasse inúmeras possibilidades em torno do comportamento do acusado ao ser requisitado pelo Ministério Público (não fornecer o processo por ter interesse pessoal no mesmo, em função da participação de seu irmão na elaboração do mesmo e por sua empresa ter participado da sua execução; por provavelmente ter ilegalidades em sua aprovação e execução que o comprometessem por sua relação com o processo e até o fato de o processo de aprovação do projeto nunca ter existido, como forma de o acusado se eximir das exigências legais correspondentes à sua aprovação, além de outras enumeradas), todas essas hipóteses levantadas pelo Órgão Ministerial são perfeitamente factíveis, no entanto, não foram comprovadas, ou seja, não foi demonstrado de forma cabal, seja testemunhal ou documentalmente que o acusado tenha efetivamente sonegado as informações requeridas deliberadamente.
Não há, pois, nenhum depoimento ou documento nos autos que registre que o processo solicitado pelo Ministério Público esteve em algum momento sob a esfera de domínio do acusado ou de algum subordinado direto.
Todos os servidores que intervieram na instrução ''interna corporis" para a localização do processo requisitado, bem como todos os que podiam ter tido acesso ao mesmo, até em outras gestões, afirmaram categoricamente nunca ter tido contato com o mesmo, ou seja, a própria existência deste processo objeto desta Ação Penal é uma incógnita, haja vista que o único documento relacionado aos fatos foi juntado aos autos na fl. 146 e data de 30 de maio de 2012, data muito posterior ao período de início do processo de execução da obra mencionado pelo Órgão Acusador na denúncia (22 de dezembro de 2000), data segundo a qual foi registrada a ART de contratação do irmão do acusado.
Desta feitao, sem a inarredável demonstração neste caso da existência do objeto sobre o qual se conformaria a conduta imputada à época, torna-se prejudicada a tipicidade desta, razão pela qual faz-se necessária a manutenção da sua absolvição.
A esses fundamentos, outro não há que ser o posicionar, senão o de que frágil o acervo probatório a comprovar que, de fato, praticado o acusado o delito se lhe imputado, de maneira que coerente a proferida absolvição, eis que a atender aos anseios da Justiça, notadamente por não violar o Princípio da Verdade Real, ponto culminante na avaliação das provas, circunstância a demandar, in casu, a aplicabilidade do art.386, III, do Código de Processo Penal, conquanto de notória fragilidade o acervo probatório no pertinente à materialidade delitiva, a delinear, no mínimo, incerteza quanto à comprovação da ocorrência delitiva.
Nesse trilhar, em face de não existentes provas suficientes a arrimar condenação nos moldes como que descritos na denúncia ministerial, a teor do estabelecido no art.386, III, do Código de Processo Penal, não se me cabente alternativa outra, senão a de, nesta sede, manter a sentença ora recorrida em todos os seus termos.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso, se lhe negar provimento, nos termos acima declinados.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor TEODORO PERES NETO. -
19/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 08:05
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:45
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 11:58
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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26/04/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 10:05
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2023 07:17
Conclusos para despacho do revisor
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19/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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04/04/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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