TJMA - 0810263-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES LOPES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0810263-05.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.º 0800659-40.2023.8.10.0058 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MENDES LOPES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928-A AGRAVADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ ANTÔNIO MENDES LOPES, contra decisão proferida pela magistrada Rosa Maria da Silva Duarte, juíza auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais indeferiu o beneficio da justiça gratuita.
A agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo.
Aduz que para concessão da gratuidade não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Assevera ainda que juntou documentos suficientes, como comprovantes de pagamentos efetivos de suas despesas mensais, que provam a sua situação econômica.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (Id. 25608002).
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id. 25944083).
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do presente recurso (Id. 27473470). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo entendeu que a documentação trazida aos autos pela agravante não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Todavia, após comprovação em sede de agravo de instrumento entendo que tal fato enseja ao menos no parcelamento das custas, afim de viabilizar o acesso ao Judiciário.
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de assistência judiciária gratuita.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E POSSIBILITA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 3 (TRÊS) PARCELAS – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA APENAS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE PARCELAS PARA 10 (DEZ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais, majorada a 10 (dez) parcelas.
III – Recurso parcialmente provido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0815849-28.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 4 a 11/2/2021). (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder a agravante o parcelamento das custas a serem pagas em 5 (cinco) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser paga em até 30 (trinta) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
24/07/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:53
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO MENDES LOPES - CPF: *42.***.*08-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/07/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES LOPES em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810263-05.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800659-40.2023.8.10.0058 AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO MENDES LOPES Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928-A AGRAVADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ ANTÔNIO MENDES LOPES, contra decisão proferida pela magistrada Rosa Maria da Silva Duarte, juíza auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais indeferiu o beneficio da justiça gratuita.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo.
Declara que a negativa do benefício de assistência judiciaria, veda a possibilidade do agravante ser socorrido pela Justiça.
Sob tais considerações, requer a concessão do efeito ativo no presente recurso até decisão final deste Tribunal e, no mérito, a concessão definitiva do benefício da justiça gratuita (Id 25608001). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, não encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312). É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que essa benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
A presunção legal de hipossuficiência é relativa e que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Em analise detida dos autos, verifico que o agravante não colecionou documentos suficientes que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que os documentos anexados não garantem o livre acesso a benesse.
Contudo, o fato enseja ao menos no parcelamento das custas, afim de viabilizar o acesso ao Judiciário.
A legislação processual civil admite de forma expressa o parcelamento das custas, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo indeferiu o beneficio da justiça gratuita e concedeu o direito ao parcelamento, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação da decisão (id. 25608015).
Desse modo, diante da documentação constante dos autos de origem e no agravo de instrumento, não vislumbro comprovação de que o agravante comprova sua hipossuficiência e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, privando-o de sua subsistência.
Imperioso registrar que, nos termos do valor a ser recolhido (aproximadamente R$ 1.500,00), o fracionamento deve ser estendido para diluir o máximo possível a carga financeira no orçamento do agravante.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E POSSIBILITA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 3 (TRÊS) PARCELAS – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA APENAS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE PARCELAS PARA 10 (DEZ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais, majorada a 10 (dez) parcelas.
III – Recurso parcialmente provido. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0815849-28.2020.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 4 a 11/2/2021). (grifo nosso) Contudo, fundamental destacar que, a norma processual possibilita a restituição de eventual valor pago pela parte autora no curso do processo em caso de procedência do pedido, dispositivo perfeitamente aplicável à espécie, vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que concedo o parcelamento das custas a serem pagas em 5 (cinco) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser paga em até 30 (trinta) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-05 -
23/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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