TJMA - 0810310-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 19:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 15:55
Juntada de malote digital
-
28/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:14
Denegado o Habeas Corpus a GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR - CPF: *28.***.*29-02 (IMPETRANTE)
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27/06/2023 11:37
Juntada de parecer
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27/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/06/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/06/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 12:50
Juntada de parecer
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12/06/2023 08:47
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 08:43
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
12/06/2023 08:43
Juntada de documento
-
12/06/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 09:15
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0810310-76.2023.8.10.0000 Paciente: Gilbson César Soares Cutrim Júnior Advogados: Caio Matos (OAB/MA 19.617) e Maykon Menezes (OAB/MA 25.284) Impetrado: Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. nº 0820240-18.2023.8.10.0001 (IPL nº 009/2023) Enquadramento: artigos 121,§2°, incisos II e IV e artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Gilbson César Soares Cutrim Júnior pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra os Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA.
Relata a impetração que o paciente teve prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva por suposta prática da conduta dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II do Estatuto Penal e relata não envolvimento com o crime em questão.
Aduz requisitos e fundamentos da prisão preventiva não estão presentes, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa no distrito da culpa.
Aponta que outro acriminado investigado na origem e paciente no HC 0808210-51.2023.8.10.0000 teve liminar concedida por este julgador, estando na mesma situação, pelo que requer extensão (CPP; artigo 580).
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Diante do exposto requer a concessão do pleito de liminar, uma vez preenchidos os requisitos do §2º do art. 660 do CPP, bem como o fumus boni juris e o periculum in mora, ante a total ausência de fundamento a justificar o decreto preventivo e diante da total adequação dos incisos I, II, III, IV e IX do art. 319 do CPP, para que seja determinada por Vossa Excelência a suspensão do decreto fustigado, substituindo-a pelas medidas cautelares acima citadas, até final julgamento do presente Habeas Corpus, por ser medida de direito e, sobretudo de justiça; No mérito, a confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva ora combatida, com sua substituição, nos termos do §6º do art. 282 do CPP, notadamente o inciso I, II, III, IV e IX, do art. 319 do CPP, nos termos do inciso I do art. 648 do CPP, ante a patente e evidente ausência de justa causa a lhe sustentar, justamente por carecer a mesma de fundamentação idônea, já que se baseou em presunção e ilações (conjecturas), violando, destarte com o que resta totalmente violado o inciso IX do art. 93 e LXI do art. 5º, ambos da Constituição Federal e em nível infraconstitucional o art. 315 do CPP;” (Id 25626270 - Pág. 15).
Com a inicial vieram os documentos (Id 25626 251 ao Id 25626 272).
Antes de me manifestar acerca do pedido de liminar, requisitei informações (Id 25845 550) que foram prestadas (Id 25966635 - Págs. 2-11) no sentido de que dia 14 de abril de 2023 foi distribuído para processamento perante o Juízo de origem o Inquérito Policial nº 0820240-18.2023.8.10.0001, em cujos autos o paciente fora indiciado por supostamente ter cometido, em concurso com os corréus Marcos Vinícius Campos, Luciano Ferreira Rodrigues, Leilson Barroso Pimenta, José Raimundo Sales Chaves Júnior, Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro e Wesley Pereira Gaspar, o homicídio que vitimou Marcelo Mendes Martins, bem como o homicídio tentado cometido em face de Félix da Silva Mendes Filho, fatos ocorridos no dia 12 de janeiro de 2023.
Vinculada ao referido Inquérito Policial, tramita a representação por prisão temporária, busca e apreensão domiciliar, quebra de sigilo de dados informáticos/telemáticos e compartilhamento de provas, autuada sob o nº 0805512-69.2023.8.10.0001, deferida pelo juízo da Central de Inquéritos.
Quanto à prisão temporária do paciente, a medida foi proferida no dia 06/02/2023 e transcreveu a decisão, no sentido de que a custódia seria imprescindível às investigações.
Relata que o mandado de prisão restou cumprido no dia 10 de fevereiro de 2023 e no dia 09 de março de 2023, nos autos da representação nº 0812197-92.2023.8.10.0001, a prisão temporária do paciente fora prorrogada por mais 30 (trinta) dias, com cumprimento em 10/03/2023..
Por fim, no dia 05 de abril de 2023, nos autos da representação nº 0817825-62.2023.8.10.0001, a prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública, preservação da integridade física de testemunhas e para assegurar a realização de demais diligências (transcreve a decisão), decisão proferida ainda no âmbito da Central de Inquéritos e Custódia, cujo mandado de prisão correspondente restou cumprido na data de 06 de abril de 2023.
Termina as informações da seguinte forma: “Quanto ao feito principal, qual seja o Inquérito Policial nº 0820240-18.2023.8.10.0001, referido procedimento restou concluído e relatado, com notificação ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou outras medidas julgadas pertinentes pelo titular da ação penal.”. É o que merecia relato.
Decido.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Diante do exposto requer a concessão do pleito de liminar, uma vez preenchidos os requisitos do §2º do art. 660 do CPP, bem como o fumus boni juris e o periculum in mora, ante a total ausência de fundamento a justificar o decreto preventivo e diante da total adequação dos incisos I, II, III, IV e IX do art. 319 do CPP, para que seja determinada por Vossa Excelência a suspensão do decreto fustigado, substituindo-a pelas medidas cautelares acima citadas, até final julgamento do presente Habeas Corpus, por ser medida de direito e, sobretudo de justiça; No mérito, a confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva ora combatida, com sua substituição, nos termos do §6º do art. 282 do CPP, notadamente o inciso I, II, III, IV e IX, do art. 319 do CPP, nos termos do inciso I do art. 648 do CPP, ante a patente e evidente ausência de justa causa a lhe sustentar, justamente por carecer a mesma de fundamentação idônea, já que se baseou em presunção e ilações (conjecturas), violando, destarte com o que resta totalmente violado o inciso IX do art. 93 e LXI do art. 5º, ambos da Constituição Federal e em nível infraconstitucional o art. 315 do CPP;” (Id 25626270 - Pág. 15).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, após as informações prestadas, verifica-se que a decisão que converteu a temporária em preventiva, em primeiro momento, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado e mantém a custódia forte na proteção da ordem pública e pela extrema periculosidade dos agentes, inclusive, com envolvimento com facções criminosas (Id 25626251 - Págs. 01-12; Id 25966635 - Pág. 9-10): “(…) No âmbito do STF e do STJ, é possível encontrar um longo rol de precedentes no sentido de que o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente são motivos idôneos para justificar a decretação a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
Assim, quando o modo de execução do crime aponta a extrema periculosidade dos agentes, o decreto prisional ganha a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre modus operandi e garantia da ordem pública, porque a liberdade dos indiciados implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade.
Entendo que estes servem como exato fundamento para o caso examinado, diante do quadro descrito, por se tratar de crime com pena superior a 4 anos, de reclusão, hediondo e com indícios de organização criminosa.
Quanto aos registros dos representados, a autoridade policial assim relata: “MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR tiveram suas prisões temporárias expedidas nos autos do processo nº 0812197-92.2023.8.10.0001, porém os pressupostos e requisitos para conversão de sua prisão temporária em preventiva foram suficiente e exaustivamente demonstrados.
Indicamos, ainda, que ambos atestaram, de próprio punho, conforme documentação anexa ao relatório de investigação acostado, a necessidade de cumprirem pena em celas destinadas a integrantes da facção criminosa denominada Bonde dos 40 (…)”. (Grifamos).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro do pleito de liminar.
No mais, já remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DA CAPITAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 16:12
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0810310-76.2023.8.10.0000 Paciente: Gilbson César Soares Cutrim Júnior Advogados: Caio Matos (OAB/MA 19.617) e Maykon Menezes (OAB/MA 25.284) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. nº 0820240-18.2023.8.10.0001 (IPL nº 009/2023) Enquadramento: art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Gilbson César Soares Cutrim Júnior pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra o Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA.
Relata a impetração que o paciente teve prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva por suposta prática da conduta dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II do Estatuto Penal e relata não envolvimento com o crime em questão.
Aduz requisitos e fundamentos da prisão preventiva não estão presentes, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa no distrito da culpa.
Aponta que outro acriminado investigado na origem e paciente no HC 0808210-51.2023.8.10.0000 teve liminar concedida por este julgador, estando na mesma situação, pelo que requer extensão (CPP; artigo 580).
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Diante do exposto requer a concessão do pleito de liminar, uma vez preenchidos os requisitos do §2º do art. 660 do CPP, bem como o fumus boni juris e o periculum in mora, ante a total ausência de fundamento a justificar o decreto preventivo e diante da total adequação dos incisos I, II, III, IV e IX do art. 319 do CPP, para que seja determinada por Vossa Excelência a suspensão do decreto fustigado, substituindo-a pelas medidas cautelares acima citadas, até final julgamento do presente Habeas Corpus, por ser medida de direito e, sobretudo de justiça; No mérito, a confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva ora combatida, com sua substituição, nos termos do §6º do art. 282 do CPP, notadamente o inciso I, II, III, IV e IX, do art. 319 do CPP, nos termos do inciso I do art. 648 do CPP, ante a patente e evidente ausência de justa causa a lhe sustentar, justamente por carecer a mesma de fundamentação idônea, já que se baseou em presunção e ilações (conjecturas), violando, destarte com o que resta totalmente violado o inciso IX do art. 93 e LXI do art. 5º, ambos da Constituição Federal e em nível infraconstitucional o art. 315 do CPP;” (Id 25626270 - Pág. 15).
Com a inicial vieram os documentos (Id 25626 251 ao Id 25626 272). É o que merecia relato.
Decido.
Em caráter primeiro, entendo necessidade de requisitar informações antes de analisar o pleito de liminar.
Desse modo, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 17 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2023 15:45
Juntada de malote digital
-
17/05/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:43
Outras Decisões
-
10/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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