TJMA - 0800002-71.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 22:53
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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26/07/2024 12:33
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:33
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 10:07
Juntada de protocolo
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24/06/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:10
Juntada de petição
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28/11/2023 19:25
Outras Decisões
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28/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de LARYSSA TEIXEIRA NUNES BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 17:40
Juntada de petição
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31/01/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:05
Juntada de petição
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24/07/2022 05:31
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MIRANDA DO NORTE em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:36
Juntada de petição
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19/08/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:08
Juntada de petição
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08/04/2021 21:03
Conclusos para despacho
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08/04/2021 21:03
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:59
Juntada de petição
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22/03/2021 15:16
Outras Decisões
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15/03/2021 14:10
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:37
Juntada de petição
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11/03/2021 17:40
Juntada de petição
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09/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800002-71.2019.8.10.0080 DESPACHO No que se refere à justiça gratuita, o negócio jurídico celebrado evidência condições de recolher as custas do feito em estudo, notadamente em razão do baixo valor da causa e da possibilidade inclusive de requerer parcelamento.
Assim, nego ao autor os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Fica o autor obrigado a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, posto que não estão satisfeito os requisitos legais para a isenção pleiteada, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
No que tange ao valor da causa, anote-se que o mesmo deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com a demanda.
No presente caso, este valor deve corresponder ao valor do bem.
Registre-se que o valor inicialmente atribuído à causa de R$ 937,00 não é minimamente razoável, haja vista que versa sobre posse de bem imóvel com área total de 161ha7a00ca.
Portanto, mostra-se imperiosa a necessidade de emendar a inicial com base no art. 321 do NCPC/2015 com a finalidade de sanar os vícios apontados, qual seja, a correção do valor atribuído à causa, sob pena de não o fazendo o presente feito seja extinto sem resolução do mérito provocado pelo indeferimento da exordial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) I - indeferir a petição inicial;" Ante o exposto, intime-se a requerente por intermédio de sua advogada, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cantanhede, MA, 17 de fevereiro de 2021.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
05/03/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 05:58
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 09/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 11:59
Conclusos para decisão
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09/04/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 16:20
Conclusos para despacho
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19/03/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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