TJMA - 0801183-90.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:41
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:41
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:52
Juntada de apelação
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25/10/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2023 08:24
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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15/02/2023 16:24
Juntada de petição
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14/02/2023 18:46
Juntada de petição
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27/01/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/07/2021 09:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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05/07/2021 10:33
Juntada de petição
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04/07/2021 22:54
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2021 09:11
Juntada de contestação
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18/04/2021 16:17
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:34
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:33
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0801183-90.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: CLEUDIANE DOS SANTOS MAGALHAES e outros ADVOGADO: EUZIVAN GOMES DA SILVA OAB/MA 21554 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito,PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, fica V.
Sª intimado(a) do(a) DESPACHO: Nos termos do artigo 334 e seguintes, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07/07/2021, às 09:30 horas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de advogado ou defensores públicos. Em razão das medidas sanitárias adotadas para a prevenção ao Covid 19, determino a realização da audiência por meio de videoconferência, acessando o link disponibilizado pela secretaria judicial. Ressalte-se que a realização da referida audiência somente pode ser afastada através de pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ). INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, devendo as partes atentarem para o fato de que o link de acesso à sala de videoconferência, bem como a forma de acesso serão certificados nos autos digitais devendo as partes acompanharem a movimentação processual, sob pena de serem consideradas como ausentes no momento da realização da audiência, nos termos da lei. Cadastre-se a audiência designada no sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. INTIMEM-SE da presente decisão. CITE-SE a parte requerida. Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
08/03/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 13:24
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 10:34
Juntada de petição
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10/09/2020 14:10
Conclusos para despacho
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10/09/2020 14:10
Juntada de Certidão
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09/09/2020 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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