TJMA - 0000265-63.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVI VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:29
Juntada de petição
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02/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:31
Juntada de termo de juntada
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26/10/2023 15:29
Desentranhado o documento
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26/10/2023 15:24
Juntada de termo de juntada
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01/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2022 18:10
Conclusos para despacho
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19/09/2022 20:36
Juntada de petição
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01/09/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:09
Juntada de petição
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21/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:55
Juntada de volume
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03/06/2022 00:55
Juntada de volume
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12/05/2022 09:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000265-63.2011.8.10.0001 (2232011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DAVI VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA ( OAB 6556-MA ) REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Proc. nº. : 265-63.2011.8.10.0001 (223/2011) Requerente : Davi Vinicius Vieira de Almeida Requerido : Município de São Luís DECISÃO Tendo em vista a juntada de receituário médico, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento da parte requerente (fls.246/247), intime-se o Município de São Luís e Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de São Luís, para dar prosseguimento ao cumprimento da obrigação de fazer prescrita na sentença de fls. 99/104 e no Acórdão n.º 152405/2014 de fls.124/144, quanto ao fornecimento da medicação "RISPERIDONA 2 mg", bem assim que comprove o período em que o medicamento vem sendo fornecido à parte autora, conforme determinação contida na decisão de fls.223/224.
Estabeleço a comprovação nos autos do efetivo cumprimento da obrigação ora imposta, com o prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
Juiz Celso Orlando Pinheiro Aranha Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195 -
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000265-63.2011.8.10.0001 (2232011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DAVI VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA ( OAB 6556-MA ) REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Processo nº: 265-63.2011.8.10.0001 Cumprimento de Sentença Exequente: Davi Vinicius Vieira de Almeida Executado: Município de São Luis DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou o Município de São Luís a fornecer ao Davi Vinícius Vieira de Almeida o medicamento RISPERIDON 1mg.
Ocorre que a decisão liminar de fl.18/22 que teve seus efeitos consolidados na sentença de fls.99/104 condicionou a continuidade do fornecimento da medicação RISPERIDON 1mg mediante a apresentação da prescrição por meio de receita médica, a fim de comprovar se a necessidade do uso do aludido medicamento pelo autor permanece.
Desse modo, determino a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a prescrição médica atualizada para o recebimento do custeio do medicamento RISPERIDON 1mg.
Cumpra-se.
São luís, 09 de setembro de 2021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior.
Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195 -
04/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000265-63.2011.8.10.0001 (2232011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DAVI VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERES FERREIRA ( OAB 6556-MA ) REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo : 265-63.2011.8.10.0001 Autor : Davi vinicius Vieira de Almeida, repres. por sua genitora Réu : Município de São Luís DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. retro, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2011
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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