TJMA - 0846368-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:03
Juntada de petição
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26/05/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:46
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:22
Juntada de petição
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17/04/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:27
Juntada de petição
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de L. A. VEICULOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:51
Juntada de diligência
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10/03/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:51
Juntada de diligência
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13/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 17:44
Juntada de Mandado
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:15
Juntada de petição
-
13/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:56
Decorrido prazo de L. A. VEICULOS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:57
Juntada de Mandado
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24/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:53
Juntada de termo
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24/06/2024 15:52
Juntada de termo
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24/06/2024 15:51
Juntada de termo
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24/06/2024 15:51
Desentranhado o documento
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24/06/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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23/05/2024 15:58
Juntada de petição
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20/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:19
Juntada de petição
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20/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 21:42
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:35
Juntada de petição
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31/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:52
Juntada de petição
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05/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 17:09
Juntada de petição
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03/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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15/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2021 18:05
Juntada de petição
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10/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846368-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA DAS PLACAS INDUSTRIA COM E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608 EXECUTADO: L.
A.
VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, L.
A.
VEICULOS LTDA - ME, até o valor de R$ 17.551,70 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/03/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2020 08:56
Conclusos para despacho
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25/11/2020 03:23
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:00
Juntada de petição
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17/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 18:35
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 18:33
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:01
Decorrido prazo de L. A. VEICULOS LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 11:28
Juntada de Carta ou Mandado
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16/05/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 17:48
Conclusos para despacho
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16/07/2018 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/07/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 08:01
Conclusos para despacho
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01/12/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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