TJMA - 0809250-41.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 05:34
Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:34
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 18:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:32
Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:32
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:45
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809250-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR FEITOSA LIMA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - OAB/MA 13835-A, JOELSON GONCALVES MARTINS - OAB/MA 20064 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069 DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte Requerida na petição de Id. 103838527, para a retificação do polo passivo, substituindo no polo passivo o BANCO CETELEM S.A por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ de nº. 01.***.***/0001-82, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1.909, 9º e 11º andares, Torre Sul, Vila Nova Conceição, C.E.P. 04.543-907.
Isto posto, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc. [...] Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível”, conforme lições do professor Cândido Rangel Dinamarco2.
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
17/11/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:30
Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES MARTINS em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 19:31
Juntada de petição
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29/09/2023 15:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809250-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR FEITOSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A, JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 ESPÓLIO DE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária -
25/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
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14/09/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:04
Juntada de termo
-
22/08/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/08/2023 09:41
Conciliação infrutífera
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22/08/2023 00:02
Recebidos os autos.
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22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:26
Juntada de petição
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10/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 12:24
Juntada de diligência
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809250-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR FEITOSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A, JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 ESPÓLIO DE: BANCO CETELEM SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora objetiva, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Relata a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social e vem sofrendo descontos não autorizados em sua aposentadoria.
Dessa forma, requer a concessão da tutela para que a parte requerida suspenda os descontos realizados diretamente em seu benefício.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Outrossim, cabe destacar que o pedido liminar resta prejudicado ao considerar o lapso temporal decorrido, visto que, a presente ação foi proposta em março de 2018, conforme descrito na exordial, impossibilitando a caracterização dos requisitos da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Não havendo indícios que presumam o contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Caso a parte Ré manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá protocolar em juízo seu pedido de cancelamento, ocasião em que, a partir de tal peticionamento, o prazo para contestar começará a fluir.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o autor e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23061412111827100000088152205.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/08/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
03/07/2023 20:05
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/06/2023 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 21:59
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809250-41.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR FEITOSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A, JOELSON GONCALVES MARTINS - MA20064 ESPÓLIO DE: BANCO CETELEM SA DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
19/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:32
Juntada de petição
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27/04/2023 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 22:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2018 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 12:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/03/2018 10:07
Conclusos para decisão
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11/03/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2018
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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