TJMA - 0803018-66.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:32
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:15
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:29
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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23/09/2023 13:20
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803018-66.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RITA MARIA DA SILVA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização ajuizada por RITA MARIA DA SILVA MIRANDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, fazendo as alegações constantes da inicial.
As partes peticionaram nos autos conjuntamente informando a realização de acordo extrajudicial, pedindo sua homologação conforme ID 98580183. É o relatório.
DECIDO.
O direito discutido no presente processo enquadra-se no conceito de disponível.
As partes são capazes e o acordo ora celebrado satisfaz seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo celebrado nos autos.
Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, CPC, tendo em vista que as partes transigiram antes da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de agosto de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
26/08/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:07
Homologada a Transação
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14/08/2023 14:09
Juntada de petição
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09/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA MIRANDA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:41
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803018-66.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RITA MARIA DA SILVA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se em 15 dias sobre a documentação apresentada pelo banco réu no ID 93341458.
Após, conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA A.G.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc -
16/07/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:27
Juntada de petição
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29/05/2023 09:36
Juntada de petição
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16/05/2023 03:02
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803018-66.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RITA MARIA DA SILVA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
13/05/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 01:01
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:57
Juntada de termo de juntada
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04/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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05/03/2023 07:42
Juntada de petição
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05/03/2023 07:38
Juntada de contestação
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10/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 11:52
Juntada de petição
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13/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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