TJMA - 0801336-91.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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01/05/2022 00:50
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801336-91.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: IRACILDA RAMOS LOPES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 Parte: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO - MG117001 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 DECISÃO Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados complementares para a realização de consulta junto ao RENAJUD, esta requereu a emissão de carta/certidão de crédito, tendo em vista que não teria conhecimento de bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do Prov. 27/2018 da Corregedoria de Justiça do Maranhão é possível a emissão de certidão judicial de existência de dívida (CJD) a pedido do credor, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC.
No caso dos autos, verifico que a decisão já transitou em julgado e que já escoado o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, motivo pelo qual, determino a emissão da respectiva certidão (ID’s 19796416 e 23900897). No ensejo, observo ainda que nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis.
No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se a respectiva certidão.
Açailândia, 30 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
04/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/03/2022 14:55
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:22
Juntada de termo
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29/03/2022 08:15
Juntada de petição
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28/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 17:40
Outras Decisões
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20/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:13
Juntada de termo
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20/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:48
Decorrido prazo de FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0801336-91.2017.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IRACILDA RAMOS LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 Partes requeridas: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP e VANDERLEIA BEZERRA DE MENEZES Advogado: FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO - MG117001e MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 DESPACHO Intimem-se os requeridos para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo requerente.
Açailândia, 18 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/09/2021 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:00
Juntada de petição
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13/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:28
Juntada de termo
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09/04/2021 10:30
Juntada de petição
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25/03/2021 11:59
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801336-91.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: IRACILDA RAMOS LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 Parte: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP e outros Advogado do(a) EXECUTADO: FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO - MG117001 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 INTIMAÇÃO Com o retorno das consultas, intime-se a exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito. [...].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 01 de dezembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
23/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:17
Juntada de consulta INFOJUD
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16/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:56
Juntada de penhora não realizada
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08/03/2021 17:44
Juntada de protocolo BACENJUD
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:26
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:26
Decorrido prazo de FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801336-91.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: IRACILDA RAMOS LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 Parte Ré: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHAES LTDA - EPP e outros Advogado do(a) EXECUTADO: FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO - MG117001 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 36612835).
BACENJUD.
Proceda-se com a realização de penhora on-line sobre recursos da(s) parte(s) executada(s), depositados em instituições financeiras (art. 835, I; art. 837, CPC).
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). RENAJUD.
Na sequência, proceda-se com a realização de consulta para verificar a existência de veículos em nome das partes executadas, através do sistema RENAJUD.
INFOJUD.
Por fim, proceda-se com a realização de consulta acerca da existência de bens em nome das partes executadas, através do sistema INFOJUD.
Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade judiciária, antes de proceder com as respectivas consultas, intime-se a(s), por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referentes às pesquisas nos sistemas antes referidos (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Com o retorno das consultas, intime-se a exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Após, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 01 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
18/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:49
Outras Decisões
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31/10/2020 02:54
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:54
Decorrido prazo de FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO em 29/10/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 29/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 23:01
Conclusos para despacho
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27/10/2020 23:01
Juntada de termo
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09/10/2020 13:05
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 08:45
Juntada de petição
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05/10/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 10:27
Outras Decisões
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27/05/2020 05:26
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 26/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 15:36
Conclusos para despacho
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13/04/2020 15:36
Juntada de Certidão
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08/04/2020 15:41
Juntada de petição
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26/03/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 12:54
Juntada de Certidão
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26/03/2020 12:53
Juntada de Certidão
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10/12/2019 12:20
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
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23/11/2019 15:35
Juntada de petição
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20/11/2019 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 18:13
Juntada de penhora não realizada
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26/09/2019 08:16
Juntada de protocolo BACENJUD
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25/09/2019 17:10
Juntada de Certidão
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02/08/2019 01:19
Decorrido prazo de FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO em 01/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 01:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 01/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 15:45
Juntada de petição
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11/07/2019 16:08
Juntada de Certidão
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11/07/2019 10:34
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 09:31
Outras Decisões
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03/06/2019 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2019 12:00
Juntada de diligência
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30/05/2019 07:57
Juntada de Certidão
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27/05/2019 09:38
Conclusos para despacho
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27/05/2019 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2019 09:04
Juntada de petição
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24/05/2019 11:00
Juntada de Certidão
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24/05/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2019 10:55
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 10:50
Juntada de mandado
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24/05/2019 10:43
Juntada de mandado
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21/05/2019 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/05/2019 15:15
Realizado cálculo de custas
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20/05/2019 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2019 09:40
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2019 09:38
Transitado em Julgado em 11/03/2019
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20/05/2019 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2019 01:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:58
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:58
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:58
Decorrido prazo de FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:56
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:56
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:56
Decorrido prazo de FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 01:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 11/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 07:25
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2018 14:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2018 14:25
Juntada de Certidão
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26/01/2018 01:39
Decorrido prazo de FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO em 25/01/2018 23:59:59.
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26/01/2018 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 25/01/2018 23:59:59.
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26/01/2018 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 25/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 01:39
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 25/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 01:39
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 25/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2017.
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16/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 00:56
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 06/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 00:56
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 06/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 09:52
Conclusos para decisão
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01/11/2017 08:46
Juntada de Certidão
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17/10/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2017.
-
10/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2017 09:49
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2017 09:46
Juntada de Certidão
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17/08/2017 11:23
Juntada de Certidão
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18/07/2017 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 17:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/07/2017 10:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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11/07/2017 10:26
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2017 00:16
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 22/06/2017 23:59:59.
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31/05/2017 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2017 00:47
Publicado Intimação em 30/05/2017.
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30/05/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2017 01:56
Expedição de Mandado
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26/05/2017 15:30
Juntada de Mandado
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26/05/2017 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2017 14:08
Juntada de Mandado
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26/05/2017 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2017 13:58
Audiência conciliação designada para 11/07/2017 10:10.
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23/05/2017 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2017 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 07:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
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