TJMA - 0800477-03.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 12:14
Juntada de termo
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25/02/2021 10:25
Juntada de Carta ou Mandado
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24/02/2021 16:58
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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27/01/2021 11:59
Juntada de petição
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15/01/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800477-03.2020.8.10.0109 (OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)) AUTOR:LOIDE FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYENNE DALFRAN FERNANDES - MA11580 RÉU: JOSE LACERDA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por LOIDE FERREIRA DE SOUSA, já qualificada nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de seu pai, JOSE LACERDA DE SOUSA, nos termos dispostos na petição inicial.
Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que seu pai faleceu em 15/05/2020, em seu domicílio, situado no município de Paulo Ramos/MA, tendo como causa mortis “ Cardiopatia Crônica”, com sepultamento no Cemitério Público do município de Paulo Ramos/MA, conforme Declaração de Óbito juntada aos autos.
Com a inicial vieram os documentos colacionados no ID nº36249445.
Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência do pedido inicial (vide ID nº 36914265). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos.
Ressalte-se que a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro.
Nesse contexto, deve-se ter como verdadeiras as alegações expostas na peça exordial, pois as provas apresentadas em Juízo, em especial a Declaração de Óbito, convergem num só sentido, qual seja, que JOSE LACERDA DE SOUSA faleceu em 15/05/2020, às 10:00 horas, em seu domicílio, situado no município de Paulo Ramos/MA, tendo como causa mortis “ Cardiopatia Crônica”, com sepultamento no Cemitério Público do município de Paulo Ramos/MA.
A parte requerente, por sua vez, na condição de filha do falecido, é legitimada para intentar a presente ação de registro civil.
Sendo assim, em consonância com os documentos acostados aos autos, que comprovam a legitimidade dos fatos alegados na inicial, compreendo que a ação deva ser julgada procedente, extinguindo-se, por consequência o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento do óbito de JOSE LACERDA DE SOUSA, brasileiro, casado, aposentado portador do RG nº 506.536, nascido em 28 de abril de 1932, filho de Erminio Lacerda de Sousa e Lourança Silva de Sousa, falecido em 15 de maio de 2020, às 10h00min, em seu domicílio, situado no município de Paulo Ramos/MA, tendo como causa mortis “Cardiopatia Crônica”, com sepultamento no Cemitério Público do município de Paulo Ramos/MA, de acordo com as informações consignadas nos autos, na Declaração de Óbito e nos documentos pessoais do de cujus.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 9 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
14/01/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 18:09
Julgado procedente o pedido
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06/11/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 13:40
Juntada de petição
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08/10/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:35
Conclusos para decisão
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30/09/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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