TJMA - 0800611-18.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:22
Juntada de petição
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24/05/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:54
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800611-18.2021.8.10.0037 Autor: ALCEBIADES GOMES DE SOUSA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 313, traz as hipóteses nas quais poderá ocorrer a suspensão de processos, sendo importante sobrelevar, neste contexto, a previsão contida no inciso V, “a”, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; VI - por motivo de força maior; No presente caso, trata-se de processo cuja matéria foi objeto de afetação pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo tombado sob o Tema nº 1.169, na forma do art. 1.037, II, do CPC, ficando determinada a suspensão de todos os processos que tratem acerca da matéria em todo o território nacional, conforme se extrai do seguinte excerto do Acórdão ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629 - RJ (2021/0398673-4), in verbis: "(...) acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator (...)".
Portanto, determino a imediata suspensão do presente feito até julgamento definitivo do TEMA 1.169.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria-CGJ 1202/2023) -
18/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 16:00
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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03/02/2023 13:13
Juntada de petição
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30/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:06
Juntada de termo
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07/07/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:11
Juntada de petição
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09/05/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:14
Juntada de petição
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04/08/2021 08:29
Juntada de contestação
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18/05/2021 11:54
Juntada de petição
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12/05/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 11:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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10/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:47
Juntada de petição
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20/04/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 17:01
Juntada de petição
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29/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:57
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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