TJMA - 0802714-44.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:40
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 14:41
Outras Decisões
-
29/06/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 22:03
Juntada de termo
-
22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:42
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 08:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802714-44.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EXECUTADO: MANOEL GONCALVES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO A parte exequente requereu que fosse realizada consulta nos sistemas e cadastros informados com relação a devedora (ID nº 100299896), elencando 04 providências a serem adotadas como forma de satisfação do crédito ora executado. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, no âmbito dos juizados especiais é ônus do credor a informação acerca dos bens passíveis de constrição judicial, sob pena de, não se encontrando bens passíveis de penhora, ser extinto o processo, ex vi art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Nessa hipótese, faculta-se ao exequente a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do crédito no juízo comum.
Não cabe ao judiciário, portanto, no procedimento célere ínsito ao previsto na lei 9.099/95, empreender diligências a fim de localizar bens do executado, seja fazendo consulta a cadastros, solicitando informações a órgãos cujas informações são de acesso público ou até o mesmo o protesto do título, que pode ser feito pela própria parte ora exequente.
Nesse sentido: “(...)1.É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.Na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente. 3.Infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud e de localização de veículos em nome da parte executada, e tendo a parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de constrição, limitado-se a solicitar a expedição de cartas precatórias para as 28 filiais da empresa devedora, sem indicar, todavia, de maneira concreta, a existência e a localização de bens, merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo. 4.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1526-39 DF 0015263-78.2015.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2015 .
Pág.: 205)” “(...) Em razão dos princípios que regem o rito do JEC, em especial os da celeridade e da economia, não é possível a expedição de ofícios para localização de bens do devedor ou pessoas, cuja providência de localização compete exclusivamente à parte. (...) Deve o interessado, em sede de Juizado Especial, indicar os bens do devedor e o local onde estes se encontram. (...) Não há, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Nos termos da Resolução 07/2006, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (Parágrafo Único, g do Artigo 6º) (...) (TJ-RJ - MS: 00005977620138199000 RJ 0000597-76.2013.8.19.9000, Relator: JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2014 16:02)” Portanto, resta facultada a consulta e constrição de quantias encontradas nas instituições financeiras por meio do SISBAJUD, a consulta e restrição de veículos automotores por meio do RENAJUD e a inscrição da dívida no SERASA através do SERASAJUD, quando esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do crédito (Enunciado 76 do FONAJE).
Observe-se que até mesmo a constrição dos ativos financeiros pelo SISBAJUD não pode ser repetida indefinidamente até a satisfação do crédito, sob pena do feito prolongar-se ad eternum.
Permite-se, contudo, que a determinação da constrição permaneça ativa por 30 (trinta) dias, de forma a ser bloqueado qualquer valor que ingresse na conta do executado no período.
No caso em análise, a tentativa de penhora on-line restou infrutífera.
Além disso, ao poder judiciário não compete o exercício de atividade investigativa.
Não pode o julgador, pois, ficar movimentando toda a “máquina judiciária” a fim de descobrir endereço de partes, bens passíveis de constrição ou oficiar aos órgãos para que forneçam dados do executado, por exemplo, números de CPF, CNPJ e outros.
Compete ao exequente fornecer tais dados.
Por outro lado, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, especificamente no seu art. 782, a fim de dar mais efetividade à execução de título extrajudicial, foi concedida ao juízo da execução a possibilidade de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do executado assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Grifei.
Depreende-se que o pedido de inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes é faculdade conferida ao juiz da execução, devendo ser analisado o caso concreto antes.
Ademais, é necessário o esgotamento dos meios de defesa e a inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito (Enunciado 76 do FONAJE).
Ocorre que, no presente caso, como forma de constrição de bens em nome da executada, foi realizada apenas uma tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, conforme relatado anteriormente.
A parte exequente ainda requer que a devedora seja intimado para que indique bens passíveis de penhora.
Ocorre que tal previsão, embora prevista no Código de Processo Civil, não aplica-se no rito do Juizado Especiais, haja vista que a localização de bens para quitação da dívida incumbe ao credor, exegese do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA – PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA INDEFERIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 08119473720218120110 Campo Grande, Relator: Juiz Wilson Leite Correa, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 27/02/2023) Vale ressaltar que a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora é medida completamente ineficaz, apenas trazendo novos desdobramentos e delongas ao feito.
Ademais, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser comprovada a intenção da parte executada em ocultar seus bens, frustrando a execução, o que não está demonstrado nos autos.
Vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Consubstancia ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. 2.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, mormente ao se considerar que a fase executiva do presente feito se arrasta desde 2013. 3.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC), é imprescindível a demonstração da intenção do devedor em esconder ou desviar bens, visando a frustrar a execução (elemento subjetivo), ônus do qual não se desincumbiu o credor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DO CREDOR.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, SOB PENA DE MULTA.
MEDIDA INEFICAZ. 1.
A fixação de multa decorrente do ato atentatório à dignidade da justiça depende da intimação do devedor e da comprovação da sua intenção em ocultar bens passíveis de penhora, artigos 600, IV, e 601, ambos do CPC/73. 2.
O agravante não comprovou a presença do elemento subjetivo, apesar deste ser um ônus que lhe incumbia. 3.
Indeferida a intimação do devedor, sob pena de multa, pela ineficácia da medida.
Mantida a determinação ao credor de indicação de bens penhoráveis ou de manifestação de interesse na expedição de carta de crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido."(Acórdão n.948887, 20160020066723AGI, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016.
Pág.: 207/216) 4.
Dessa feita, escorreita a sentença que, diante da inexistência de bens penhoráveis, extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do executado, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, o qual resta sobrestado por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões. (TJ-DF 20.***.***/1219-15 0012191-31.2016.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/07/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2016 .
Pág.: 511/515) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para, tão somente, proceda-se à busca no sistema RENAJUD.
Caso o resultado seja positivo, determino, de já, a restrição judicial total (circulação e transferência) junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos automotores (sejam veículos de passeio, motocicletas, caminhões, etc), em nome da executada, correspondentes ao valor da dívida.
Sendo frutífera a restrição, expeça-se ofício ao DETRAN, para o registro da inalienabilidade do bem penhorado.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção, independente de nova conclusão.
Concretizada a penhora e a devida avaliação, nomeio como depositário, a parte executada, que deverá ser informada no momento de realização da penhora, das consequências do não cumprimento deste encargo, nos termos dos artigos 638 e 640 do Código Civil Brasileiro, já ficando devidamente intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, CPC).
Com a juntada da resposta do mandado de penhora, ou não sendo encontrado bem(ns) em nome da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 4.799, de 13 de Outubro de 2023) " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/10/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:11
Outras Decisões
-
03/09/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 20:38
Juntada de termo
-
29/08/2023 18:40
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802714-44.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EXECUTADO: MANOEL GONCALVES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: CONSIDERANDO que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a falta de saldo suficiente à cobertura da presente execução, conforme detalhamento em anexo, solicito ao servidor encarregado do processo que dê cumprimento ao despacho ID nº 92408029 INTIMAR: a) Parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Santa Inês/MA, 14 de agosto de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:04
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BEZERRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802714-44.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EXECUTADO: MANOEL GONCALVES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 92408029.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/05/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 14:24
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:05
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
06/01/2023 13:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2022 23:59.
-
06/01/2023 13:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
21/09/2022 13:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2022 05:36
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 05:05
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 05:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:17
Juntada de petição
-
02/03/2022 16:05
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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