TJMA - 0817278-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2021 12:16
Juntada de parecer
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11/06/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CALIBE FEITOSA NERES em 20/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 19:27
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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26/04/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 10:00
Juntada de parecer
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14/04/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de CALIBE FEITOSA NERES em 25/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 14:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 16:31
Juntada de malote digital
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09/03/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817278-30.2020.8.10.0000 Paciente: Calibe Feitosa Neres Advogado (a): Bruno de Arruda Silva (OAB/MA 18.594) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Após indeferimento da liminar, constato que as informações não foram prestadas (Id 88527 84) e a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou através da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro no sentido de que fosse o julgamento convertido em diligência (Id 8926263): “(…) Certidão Id. 8852784 informa a ausência das informações requisitadas, as quais entende esta Procuradora de Justiça serem imprescindíveis para a elaboração do parecer de “mérito”, o que enseja a conversão do julgamento em diligência, notadamente diante da ausência da íntegra da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.
Dessa forma, pleiteia esta 11ª Procuradoria de Justiça Criminal que Vossa Excelência reitere a notificação do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, a fim de que apresente informações atualizadas acerca da impetração, bem como a fim de que seja anexada a decisão em que fora decretada a prisão preventiva do Paciente.
Após o cumprimento da citada diligência, pugna o Ministério Público Estadual de 2º grau pelo retorno dos autos para a emissão de parecer conclusivo.”(Id 8926263 - Pág. 1). Assim, determino seja cumprida a parte final da decisão (Id Num. 8685752 - Pág. 3), a fim de que autoridade tida como coatora preste informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de comunicação do fato à douta Corregedoria. Após certificado, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de março de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/03/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 13:34
Outras Decisões
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07/02/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2021 09:23
Juntada de Certidão
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26/01/2021 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 16:16
Juntada de petição
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17/12/2020 01:22
Decorrido prazo de CALIBE FEITOSA NERES em 16/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
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01/12/2020 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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29/11/2020 12:14
Juntada de malote digital
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29/11/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2020 22:18
Conclusos para decisão
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22/11/2020 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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