TJMA - 0801123-94.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:46
em cooperação judiciária
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19/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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18/12/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:06
Juntada de apelação
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15/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por RONEY SANTOS GONÇALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Realizada perícia, juntou-se laudo pericial.
Citado, o INSS não apresentou defesa.
Apresentada réplica.
Proferida decisão de saneamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido é improcedente.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade temporária para o trabalho, exigida para a concessão da auxílio-doença.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente.
Depreende-se do Laudo pericial, que a parte autora está incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral, pelo prazo de 12 meses, já que sofre de sequelas oriundas de hanseniase.
Entretanto a não fora devidamente demonstrada nos autos atividade laboral indicada em legislação.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito NÃO resta comprovado pois NÃO acosta aos autos qualquer inicio de prova material que comprove a condição de trabalhadora rural.
Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito não ficou demonstrado, uma vez que NÃO foi acostado aos qualquer documento que comprove o requisito.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito ficou comprovado através de juntada de comprovante de residência em que consta como endereço zona rural de Barra do Corda - MA.
Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não ficou comprovado, uma vez que não acostou qualquer tipo de prova que comprove tal requisito, visto que o documento apresentado tem como titular seu genitor.
Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não houve produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural.
Depreende-se que o laudo pericial não é prova absoluta.
Embora atestou ter hemangioma em coluna, observa-se que o requerente está incapacitado para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência.
Porém não comprovou a condição de segurado especial para que fizesse jus ao recebimento do benefício.
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
13/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:37
Juntada de petição
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22/05/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº. 0801123-94.2022.8.10.0027 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
18/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:54
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:16
Juntada de contestação
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05/08/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:28
Juntada de petição
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25/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
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24/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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