TJMA - 0847229-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENEZES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:29
Juntada de petição
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:34
Juntada de malote digital
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14/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENEZES PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:37
Juntada de petição
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08/06/2024 16:27
Juntada de petição
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07/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 23:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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29/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:36
Juntada de petição
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31/01/2024 21:28
Juntada de petição
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15/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 22:33
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/12/2023 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2023 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2023 12:19
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENEZES PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENEZES PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:16
Juntada de petição
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26/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847229-08.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS MENEZES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Jesus Menezes Pereira em face da decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença movido em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a embargante que houve omissão na decisão embargada, haja vista a existência de período incontroverso, o que autoriza a aplicação da prerrogativa contida no art. 535, § 4º do CPC.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos para o fim de que os autos prossigam quanto à liquidação da parte incontroversa (fevereiro de 1998 a novembro de 2004), com a imediata expedição do precatório devido, devendo o período controverso (dezembro de 2004 a dezembro de 2012) aguardar o julgamento do IAC nº 18.193/2018.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que não houve qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que este juízo apresentou as razões que motivaram a suspensão, tratando-se de medida de cautela.
Além disso, considerando que o valor do período indicado pela embargante ainda se encontra pendente de liquidação, não cabe a aplicação do disposto no art. 535, § 4º do CPC.
O que se vê, portanto, é somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, o que não tem cabimento neste recurso iterativo, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso adequado para este desiderato.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
No entanto, considerando a existência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
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29/11/2020 23:16
Juntada de petição
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09/06/2020 11:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENEZES PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 12:29
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 08:23
Conclusos para despacho
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25/11/2019 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2019 17:25
Juntada de Certidão
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01/10/2018 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2018 14:12
Juntada de Certidão
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27/09/2018 10:03
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 26/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2018 15:21
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 18:04
Conclusos para despacho
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28/07/2016 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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