TJMA - 0800062-94.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:04
Juntada de despacho
-
12/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/07/2023 12:02
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:16
Juntada de diligência
-
29/06/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:14
Juntada de diligência
-
19/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 04:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:18
Juntada de recurso inominado
-
31/05/2023 16:59
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:12
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO Nº 0800062-94.2023.8.10.0018 AUTORA: MARIA PAULA FRANCA SOEIRO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO, OAB/MA 8472 SENTENÇA MARIA PAULA FRANCA SOEIRO, moveu reclamação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sustentando que foi surpreendido no dia 05/10/2022, com uma inspeção de campo, onde na ocasião a reclamada foi fazer troca do medidor de energia e consequentemente levou-o para uma inspeção de rotina, alegando que o medidor está em desconforme com os parâmetros técnicos, pois as medias feitas estão dando diferença, onde foi constatado no laudo da reclamada as datas 17/12/2020 a 03/10/2022, sendo apurado a diferença de 3.471 kwh, sendo faturado a diferença de energia não cobrada no valor de R$ 1.620,72 (mil seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos) sobre a irregularidade no medidor, conforme documentos acostados nos autos. aduz a reclamada que (o medidor não estava com os selos, lacres, medidor estava avariado), conforme laudo emitido pela citada e acostado nos autos.
Sustentou, ainda, que o objeto da lide nunca foi mexido por parte do autor e nem muito menos por terceiros, onde na ocasião foi ameaçada pelo agente da empresa, onde desferiu as seguintes palavras: “que iria cortar o fornecimento de energia da reclamante, no caso, uma idosa.”, sendo que após inspeção da citada e feito todas as tratativas de verificar as irregularidades, chegou a conta com vencimento para 04/12/2022, no valor de R$ 1.620,72 (mil seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos), referente ao consumo que não foi registrado pelo medidor.
Fato é, que a Autora desconsidera tal fatura e também desconhece quaisquer eventos de natureza dúbia em relação ao seu medidor, pois é uma idosa de 81 anos, onde está se tratando em fase inicial um câncer, onde não tem capacidade de efetuar tal feito alegado pela reclamada”.
Sustentou, por fim, que o objeto da lide é referente a uma irregularidade em seu registro, onde reafirma que desconheci quaisquer problemas relacionados ao seu medidor; aduz ainda a reclamada que, as leituras feitas no registro anterior, foi para análise ou para perícia da citada, onde gerou o talão no valor já citado acima, que é a fatura de consumo não registrado.
Juntou documentos, pleiteou a procedência do pedido para declarar inexistente a dívida cobrada e dano moral no valor de R$ 3.000,00(três mil reais).
Foi concedida a tutela de urgência para a Requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão desta discussão, sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo a Requerida apresentado contestação, levantando preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao pedido de assistência judiciária e no mérito se opôs a pretensão autoral, juntou documentos, pleiteou a improcedência do pedido, fez pedido contraposto parta condenar a Requerida ao pagamento da multa imposta e produção de provas.
Foram ouvidas as partes e o preposto deixou de ser ouvido em razão de nada saber sobre os fatos, encerrada a instrução processual, o processo ficou concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO As preliminares devem ser rejeitadas, vez que a Requerida se encontra desafinadas com os princípios de norteiam o Juizado Especial, prescrito no artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Da mesma forma a oposição ao pedido de gratuidade de justiça se mostra abuso de defesa, vez que é sabido por todos, talvez menos pela Requerida, que em sede de Juizado de primeiro grau, não há pagamento de despesas, custas e honorários, segundo a dicção do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Assim, rejeito as preliminares.
MÉRITO A Requerente sustenta que a Requerida sem prévio aviso fez inspeção judicial no registro instalado na sua residência, fez a substituição e após recebeu cobrança do valor de R$ 1.620,72 (um mil, seiscentos e vinte reais, setenta e dois centavos).
A Requerente se opôs a pretensão autoral, fazendo a seguinte pergunta: “Importa apenas saber a quem aproveitou o consumo não corretamente faturado dos serviços prestados pela ré sem nenhuma contraprestação.” Por sua vez o preposto da Requerida declarou em Juízo que a demandada não fez nenhuma manutenção no registro instalado na residência da Requerente, não há ligação invertida antes da medição, como se vê do ventre dos autos.
A Requerida juntou foto de registro contendo um aparelho, o que não comprova a acusação de furto de energia, vez que não há prova pericial comprovante deste ato delituoso, e muito menos foi comprovado que a suposta manipulação de bornes do medidor = foi praticada pela demandante ou pelo desgaste do tempo sem a devida manutenção do referido medidor de energia elétrica.
Assim, a resposta acima deve ser respondida pela própria Requerida, vez que não é de muita compreensão que todo e qualquer aparelho deve ter as devidas manutenções, sob pena de ser deteriorado e não corresponder as finalidades para a qual foi proposto, sendo exatamente o caso dos autos em que a Requerida não deu as manutenções devidas e diante de sua inércia e do serviço defeituoso prestado a demandante, feriu o artigo 14, § I a III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” No presente caso a Requerente é consumidora de boa-fé, o que não se pode dizer da conduta da Requerida, vez que não usou da boa-fé contratual, e muito menos cumpriu a legislação que disciplina a sua atividade econômica, preferindo usar do abuso do poder econômico que lhe é detentora, o que ofende os preceitos do artigo 422, da Lei Material, quando assim determina: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O jurista Arnaldo Rizzado nos ensina que o princípio da probidade e boa-fé devem balizarem toda e qualquer relação contratual, bem como o momento da formação do contrato e lugar de celebração, senão vejamos: “8.6.
A probidade e a boa-fé São estes dois dos princípios básicos que orientam a formação do contrato.
As partes são obrigadas a dirigir a manifestação de vontade dentro dos interesses que as levaram a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções outras que as não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, de probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança recíproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contraentes um mínimo necessário de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente próprio para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações.
Sem os princípios, fica viciado o consentimento das partes.
Embora a contraposição de interesses, as condutas dos estipulantes, subordinam-se a regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas tão só em face da justeza e boa-fé que impregnam as mentes.
O Código de 2002 implantou em dispositivo específico os princípios, ao estatuir o art. 422:”Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em execução, os princípios de probidade e boa-fé. ..
Daniel Ustárroz, com apoio em Miguel Reale, observa com toda propriedade:” A boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as últimas consequências.
Daí a necessidade de ser ela analisada como conditio sine qua non da realização da justiça, ao longo da aplicação dos dispositivos emandados das fontes de direito, legislativa, consuetudinária, jurisprudencial enegocial”; 5.
MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO E LUGAR DE CELEBRALEÇÃO A formação se dá no ato imediato que segue à proposta, isto é, quando da aceitação, ou da resposta positiva à oferta.
Reputa-se concluído tão logo o solicitante emite a aceitação.”(CONTRATOS.
RIZZARDO, Arnaldo. 15ª Ed.
Revista Atualizada, Forense, ps. 31 e 57)(Grifamos).
O que se pode aferir é que o serviço prestado pela Requerida foi de forma defeituosa, vez que não ficou comprovado o furto de energia, mas sim, defeito no medidor.
Logo, deve ser declarado inexistente a cobrança do valor cobrado pela Requerida, para não se constituir enriquecimento sem causa, à luz dos artigos 884, do Código Civil(Sic): “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Não resta dúvida de que foi comprovado o defeito na prestação de serviço, o que sustenta que a mesma seja reparada pelos danos causados à sua imagem, alteração psicológica, abatimento moral e vergonha, vez que foi acusada de furto de energia, que se constitui conduta criminosa, à luz do artigo 155, § 3º, do sendo este ato enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado” Havendo injusta acusação de furto de energia, a Requerente deve ser indenização pelos danos causados a sua imagem e bom nome, nos termos do artigo 6º, VI, do Código do Consumidor e artigos 186 e 927, do Código Civil, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A jurisprudência já firmou entendimento sólido no sentido de que o serviço defeituoso enseja reparação por dano moral, senão vejamos: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECUSA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA ANTERIOR QUITADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
Caracteriza falha na prestação do serviço ensejando abalo moral passível de indenização a recusa do cartão de crédito pelo estabelecimento comercial, sob a alegação de débito do cliente, quando a fatura anterior estava efetivamente paga. É dever do magistrado quantificar o dano moral observando sempre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o valor de forma a compensar a vítima e desestimular o ofensor de práticas futuras semelhantes.(TJ-SP - RI: 10017959420198260022 SP 1001795-94.2019.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO POR EMPRESA DE GESTÃO DE PLANO FUNERÁRIO - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Comprovando-se a recusa injustificada em ofertar o auxílio funeral contratado, resta configurada a falha na prestação do serviço, a qual resulta em danos morais, sobremaneira porque se trata de momento delicado e a contratação do plano visava conferir maior tranquilidade à família, e não aborrecimentos - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.(TJ-MG - AC: 10000212115554001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022)” A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a mera irregularidade no contador não comprova a fraude, gera dano moral, como se vê abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IRREGULARIDADE NO CONTADOR DE ENERGIA.
MEDIDOR NA ÁREA EXTERNA.
EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA IRREGULAR DE DÉBITOS.
MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A temática deduzida nos autos versa sobre a licitude ou não da cobrança do débito referente ao suposto desvio antes do medidor de energia. 2.
Sustenta a apelante que foi realizado processo de inspeção no imóvel da apelada seguindo os procedimentos elencados na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, após suspeita de irregularidade no contador de energia elétrica, resultando na constatação de desvio antes do medidor que gerou débito no valor de R$ 1.334,80. 3.
O Termo de Ocorrência de Inspeção TOI (fls. 114/137) e o laudo pericial (fls. 213/237) atestam a ocorrência de irregularidade no instrumento registrador de energia elétrica. 4.
A Resolução da ANEEL, no parágrafo único, do art. 167 esclarece que a "responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada". 5.
In casu, a simples constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é suficiente para impor que autora/apelada assuma o débito oriundo do consumo, cabendo ao recorrente comprovar que a aludida fraude foi de autoria da autora/apelada ou que houve a sua contribuição. 6.
Isto posto, a cobrança da fatura é indevida, cabendo à recorrida indenização a título de danos morais nos moldes estabelecidos pelo julgador de piso.(TJ-BA - APL: 05798642220178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "a prisão indevida do consumidor, em razão de imputação de furto de energia elétrica não cometido por este, constitui ato ilícito e legitima o prejudicado a buscar reparação pelo dano moral suportado" e que o valor arbitrado à título de danos morais é adequado para os parâmetros do caso.
Assim sendo, a reversão do entendimento exposto no acórdão, como pretende o recorrente, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3.
Ressalte-se, por fim, que o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1665976 MS 2020/0038245-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020)” A Requerente pleiteou danos morais, no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), o que entendo ser razoável, vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não aumentará a fortuna da demandante e não colocará em situação de miséria a Requerida, mas servirá como efeito pedagógico para conduta desta natureza não venha ocorrer no futuro com outros consumidores.
A Requerente comprovou o defeito do serviço contratado, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." A Requerida não comprovou que não tenha prestado serviço de forma defeituosa, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não tendo a Requerida se desincumbido do ônus da prova, o pedido contraposto deve ser rejeitado, na forma da fundamentação acima exposta.
Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela concedida e JULGO procedente o pedido para declarar inexistente o valor da fatura no importe de R$ 1.620,72(um mil, seiscentos e vinte reais, setenta e dois centavos),nos termos da fundamentação acima.
Condeno a Requerida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido com juros e 1%, contados da citação e correção monetária desta data.
Rejeito o pedido contraposto em face das razões acima elencadas.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 02 de maio de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
18/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:19
Juntada de termo
-
18/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 21:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 09:25.
-
14/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 11:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/04/2023 21:50
Juntada de contestação
-
14/03/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 10:21
Juntada de petição
-
06/02/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 15:21
Juntada de termo
-
01/02/2023 11:05
Juntada de termo
-
01/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-15.2023.8.10.0092
Francisco Lopes de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2023 01:06
Processo nº 0001235-57.2016.8.10.0108
Maria Betiane Pereira
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Alessandra Maria Virginia Freire Cunha H...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2016 00:00
Processo nº 0800143-15.2023.8.10.0092
Francisco Lopes de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 17:26
Processo nº 0000479-76.2013.8.10.0068
Lucimeire Pereira de Sousa
Tnl Pcs S/A
Advogado: Suely Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2013 00:00
Processo nº 0800062-94.2023.8.10.0018
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Paula Franca Soeiro
Advogado: Tassio Augusto Soeiro Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 15:42