TJMA - 0847810-23.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:26
Baixa Definitiva
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23/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:49
Negado seguimento ao recurso
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25/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:07
Juntada de termo
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21/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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08/06/2023 09:23
Juntada de recurso extraordinário (212)
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29/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847810-23.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado(a)s: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Apelado: Estado do Maranhão Procurador(a): sem procurador(a) cadastrado(a) nos autos ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido tão somente para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/05/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:23
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/05/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:53
Juntada de parecer
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15/05/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:43
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 21:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
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28/11/2022 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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03/10/2022 08:24
Recebidos os autos
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28/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 07:03
Recebidos os autos
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28/09/2022 07:03
Conclusos para despacho
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28/09/2022 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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