TJMA - 0820874-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:58
Juntada de termo
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24/10/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:07
Juntada de termo
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18/06/2023 18:10
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820874-14.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LEONARDO ALEXEI ROBERT DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, DENISE PIRES DE CARVALHO-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por LEONARDO ALEXEI ROBERT DO NASCIMENTO, contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC, este representado por DENISE PIRES DE CARVALHO - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC.
Em resumo, o autor visa compelir os impetrados a adotarem as providências cabíveis para abertura do processo de revalidação simplificada do seu diploma de graduação no curso de medicina, concluído na instituição estrangeira denominada “Universidade Sudamericana”.
Com efeito, resta patente a incompetência deste juízo para processar a demanda, na medida que a inserção da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC no polo passivo do mandamus atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, haja vista que tal órgão é vinculado à União.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do STJ, que trata de tema semelhante: (Superior Tribunal de Justiça.
Revista Eletrônica de Jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO.
AgInt no Número Registro: 2016⁄0137817-1.
PROCESSO ELETRÔNICO CC 146.855⁄PR.
Números de Origem: XXXXX20118160148 XXXXX20164047001.
JULGADO: 28⁄11⁄2018.
Relator Exmo.
Sr.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1.
Em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, em especial no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda.
Precedentes: CC XXXXX/BA , Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011; CC XXXXX/SC , Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 6.9.2010; e AgRg no CC XXXXX/RJ , Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 24.2.2012. 2.
Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança.
Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão.
Sendo esta última a hipótese dos autos, fixa-se a competência da Justiça Comum. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
Assim, diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar a vertente demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão, para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Ângelo Antônio Alencar dos Santos Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. -
19/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:38
Declarada incompetência
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12/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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