TJMA - 0863161-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:53
Juntada de termo
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28/02/2025 09:48
Juntada de petição
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10/10/2023 09:17
Arquivado Provisoriamente
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30/06/2023 10:13
Juntada de petição
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23/05/2023 10:01
Juntada de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0863161-26.2022.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A DECISÃO LAC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, já qualificada nos autos caracterizado na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Alega a excipiente que realizou junto ao Estado o parcelamento da dívida, que a Fazenda Pública Estadual ajuizou ação de Execução Fiscal, assim, requereu por fim a suspensão imediata da execução, bem como a extinção da execução, e condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários.(ID 89025564).
Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar o presente incidente.(ID 89189473).
O excepto manifestou-se em impugnação, em suas alegações o órgão fazendário após sumariar a exceção, alude que o parcelamento se deu após o ajuizamento da ação judicial, portanto requereu, tão somente, a suspensão da execução.(ID 91122388) É o relatório.
O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 0863161-26.2022.8.10.0001 A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido expressa consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
A excipiente alegou que havia realizado parcelamento junto a Receita Estadual , requerendo a extinção da execução.
Pois bem, a excipiente juntou aos autos o contrato de parcelamento, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, conforme demonstrado nos ID 91122389, como se vê, o parcelamento se deu em 60(sessenta)meses, ou seja, 05(cinco)anos, assim tendo em vista que a primeira parcela 03 de abril de 2023, findando em 03 de abril de 2028.
Registre-se que a execução fiscal se deu anterior ao parcelamento.
Assim, vale dizer, tem-se uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, apenas de obstar o curso da execução judicial.
Neste sentido colaciona-se julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
PROSSEGUIMENTO.
A extinção do feito somente é cabível após o crédito ser integralmente satisfeito, ou seja, após o pagamento total, que compreende o principal, correção monetária, juros, custas processuais e os honorários advocatícios, os quais, de regra, se não forem contemplados no próprio parcelamento, devem ser fixados.
In casu, o valor pago pela parte executada contemplava somente a dívida nominal, devendo a execução fiscal prosseguir em relação à cobrança dos honorários advocatícios.
DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50128996520178210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-01-2022) Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, para tão somente proceder a execução sobrestada até o parcelamento integral.
P.R.I.
São Luís, 12 de maio de 2023.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública -
22/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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29/04/2023 18:32
Juntada de petição
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31/03/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:16
Juntada de petição
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23/02/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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