TJMA - 0800108-50.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:08
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:17
Juntada de petição
-
28/02/2025 15:22
Juntada de petição
-
13/02/2025 12:52
Juntada de petição
-
02/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:58
Juntada de petição
-
06/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:59
Juntada de petição
-
15/12/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800108-50.2023.8.10.0126 DESPACHO INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será crescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a devida atualização do débito.
Empós, VOLTEM-ME os autos conclusos para penhora online.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:05
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:50
Juntada de petição
-
11/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:13
Juntada de petição
-
29/06/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:22
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
28/06/2023 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:03
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800108-50.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ALVES DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO BRADESCO S.A pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta que possui benefício previdenciário de nº 1941418420.
Só que no ano de 2022, ao solicitar um histórico de consignado no INSS que o Requerente percebeu que constava um empréstimo em seu benefício que o mesmo não tinha feito.
No histórico obtido constam as seguintes informações: CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 346304231-1 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 5.000,00 NÚMERO DE PARCELAS 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 122,43 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 05/2021 DATA DO FIM DOS DESCONTOS ATIVO NÚMERO DE PARCELAS PAGAS ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO 17 VALOR TOTAL PAGO ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO R$ 2.081,31 VALOR DO INDÉBITO R$ 4.162,62.
Aduz que não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo, consoante se demonstra pelos extratos do período do empréstimo em anexo.
Por outro lado, embora não tenha contratado o empréstimo, os descontos no benefício da Autora ocorrem todos os meses conforme Relação detalhada de crédito em anexo.
Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a Reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso.
Requer ainda, indenização a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo.
Denota-se, das próprias alegações autorais, que foram descontadas 17 parcelas, cada uma no valor de R$ 122,43.
Não me parece razoável que, sem motivo justo, a parte autora tenha solicitado extrato de empréstimo e, mesmo alegando que sofre com os descontos, ter passado mais de 1 ano sem se dar conta da depreciação do valor de seu benefício.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, some-se as provas juntadas pelo banco réu que revelam a contratação válida de legítima do respectivo empréstimo, haja vista a presença de contrato válido, assinado pela pela parte autora, com todas as informações necessárias, não subsistindo dúvidas quanto ao valor da operação e a forma de descontos.
Em arremate, há comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, sem provas de que esta tentou devolver tal valor, mas fazendo uso da quantia, corroborando e legitimando o mútuo realizado.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:26
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2023 14:37
Juntada de contestação
-
30/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801331-03.2022.8.10.0149
G. de Lima Freitas Comercio
Helio Roned da Silva Freitas
Advogado: Lucas Dourado Quindere
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 11:06
Processo nº 0801344-53.2023.8.10.0056
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Ana Paola Sousa de Abreu
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 12:30
Processo nº 0827053-61.2023.8.10.0001
Brenda Louise de Oliveira Diniz
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Raisa Maria Teles Gurjao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2023 16:50
Processo nº 0800168-20.2023.8.10.0030
Claudoni dos Reis Bispo Cabral
Tecseg - Tecnologia em Seguranca Privada...
Advogado: Willemes Ferreira Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 14:28
Processo nº 0801267-89.2022.8.10.0117
Estado do Maranhao
Aline Silva Caldas Rodrigues
Advogado: Nayara Maria Soares da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 16:02