TJMA - 0827053-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de BRENDA LOUISE DE OLIVEIRA DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de BRENDA LOUISE DE OLIVEIRA DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de BRENDA LOUISE DE OLIVEIRA DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de BRENDA LOUISE DE OLIVEIRA DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:27
Decorrido prazo de BRENDA LOUISE DE OLIVEIRA DINIZ em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:17
Juntada de petição
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15/06/2023 19:19
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0827053-61.2023.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B.
L.
D.
O.
D.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO OAB- MA11298 Requerido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Vistos e examinados de id n.º 93943272 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação (id. 92368295), formulado pela autora, e, em consequência, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do seu mérito causae, nos termos do artigo 485, VIII, CPC. 10.
Sem custas, sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
São Luís, 05 de junho de 2023.
José Américo Abreu Costa.
Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude -
12/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:57
Extinto o processo por desistência
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22/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 12:11
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:37
Juntada de petição
-
16/05/2023 03:05
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827053-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: B.
L.
D.
O.
D.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por B.
L.
D.
O.
D., menor impúbere, neste ato representada por seus genitores, MICHELE GOUVEIA DE OLIVEIRA e ANDRÉ BRENO DINIZ DA SILVA, em desfavor de UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Segundo consta da peça exordial, a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré, e acometida de Transtorno do Espectro Autista (CID: F84.0).
Dada a situação da paciente, o médico prescreveu as seguintes terapias multidisciplinares: a) Psicologia (método ABA): 30 horas semanais, assim distribuídos: a.1. 20 horas semanais em contexto escolar; a.2. 10 horas em ambiente escolar; b) Terapia Ocupacional: 03 horas semanais; c) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 02 horas semanais; d) Musicoterapia: 02 horas semanais; e) Fonoaudióloga: 03 horas semanais; f) Psicomotricidade: 02 horas semanais; g) Psicopedagogia: 03 horas semanais (ID. 91621841) (ID. 91621841).
Entretanto, a parte autora afirma que a operadora do plano negou tacitamente a cobertura do tratamento, visto que autorizou a cobertura assistencial para a realização das terapias na Clínica Salud, a qual não oferta todas as recomendadas pelo médico.
Ademais, a parte requerente aduz que a DISTÂNCIA entre a residência da infante e a Clínica Salud tem se constituído uma verdadeira BARREIRA ao acesso à intervenção multidisciplinar.
Por tais razão, a parte autora ingressou neste Juízo e requer, notadamente, que o demandado seja compelido a autorizar e custear integramente o tratamento indicado pela assistência médica, de forma contínua e ininterrupta junto a Clínica Acolher (rede credenciada). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Por oportuno, acerca da distribuição dos serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís e as atribuições para processar e julgar a matéria objeto da presente lide, o art. 9º, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão - CODOJE (Lei Complementar Estadual nº 14/1991) destaca que: Art. 9º Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições cíveis e administrativas definidas na legislação específica; Outrossim, no que pertine a atuação do Estado na criação de varas especializadas e exclusivas da justiça da infância e juventude na legislação específica, os art. 145 e 148, IV, ambos da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, disciplinam que: Art. 145.
Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Neste sentido, acerca da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos à criança e ao adolescente, os art. 208 e 209, do ECA, determinam que: Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Deste modo, correlacionando a legislação supracitada aos autos deste processo, especificamente as disposições contidas no art. 208, VII do ECA, verifico que o cerne da demanda cinge-se na verificação da responsabilidade do requerido por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao oferecimento irregular dos serviços de saúde destacados na petição inicial, motivo pelo qual, entendo que deverá ser proposta perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude deste Termo Judiciário, em razão de sua competência absoluta, nos termos do art. 148, IV e 209, do ECA c/c art. 9º, I, do CODOJE.
A propósito, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, destaco que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, “devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado”, razão pela qual, entendo que o referido Juízo atraí a competência para processar qualquer demanda pertinente à saúde da pessoa em desenvolvimento, seja de natureza pública ou privada.
Corroborando com o entendimento sobre a competência absoluta das varas especializadas da infância e juventude, segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - CRIANÇA OU ADOLESCENTE - TESE FIRMADA NO IRDR N. 1.0000.15.035947-9/001 - ENTENDIMENTO QUE ABRANGE O DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS. - À luz do disposto nos arts. 148, IV c/c 208, VII c/c 209, todos do ECA, os quais concretizam o mandamento de proteção integral e absolutamente prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes insculpido no art. 227 da CF, no julgamento do IRDR n. 1.0000.15.035947-9/001, a 1ª Seção Cível do TJMG firmou o entendimento de que é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude para as ações que envolvam o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para menores, independentemente da existência de situação de risco - Não há razão plausível para restringir o alcance da tese firmada no julgamento do referido IRDR às ações em que se discute a prestação de tratamento de saúde pelo sistema público, vez que o art. 197 da CF concebe como sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde executados diretamente pelo Poder Público ou por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem qualquer distinção - Compete ao Juízo especializado da Infância e da Juventude processar e julgar ação movida em face de operadora de planos privados de assistência à saúde, com fundamento em suposta ilegalidade da negativa de prestação de tratamento médico a criança ou adolescente beneficiário de plano de saúde - Segundo o art. 36, I, do RITJMG, recursos contra decisões proferidas por juiz da infância e da juventude serão julgados em uma das Câmaras Cíveis entre a Primeira e Oitava. (TJ-MG - AC: 10106170021765003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANSERV.
TERAPIA OCUPACIONAL.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
MENOR DE IDADE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU/ESTADO DA BAHIA.
PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AFASTADAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA O TRATAMENTO PRETENDIDO.
DESCABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Constata-se, de logo, não ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao apelo, uma vez que, da explanação a seguir, conclui-se não haver probabilidade de provimento do recurso, restando desatendido, desta forma, um dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC.
Da interpretação conjunta dos dispositivos apontados, concluí-se que se aplica a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como os referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso as ações e serviços de saúde.
Não há que se falar em nulidade do decisum por decretação da revelia, tendo em vista que a procedência do pleito inicial se fundamentou no acervo probatório constante nos autos e na legislação de regência.
Registre-se que a despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, por força do quanto preceituado na Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos.
Ademais, o STJ já reconheceu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05073483320198050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR.
INTERESSES INDIVIDUAIS.
TEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO AO USUÁRIO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE. 1.
Na esteira do art. 212, § 1º, da Lei n.º 8.069/90, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil à tutela judicial dos direitos da criança e do adolescente inseridos no contexto dos interesses individuais, difusos e coletivos consagrados no Capítulo VII do ECA, e não o regramento processual do art. 198, inciso II, da referida legislação, de sorte que não há se cogitar da intempestividade do recurso que interposto no prazo de quinze dias assinalado no art. 1.003, § 2º do CPC. 2.
A competência do juízo da Justiça da Infância e Juventude é absoluta, e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo irrelevante o fato de estar (ou não) o menor em condições de abandono ou risco, ou sob condição contratual (Precedentes do STJ). 3.
De acordo com a Súmula 469 do STJ, o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, sendo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, uma vez que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado ao paciente, que deve ser de responsabilidade do profissional da Medicina, para tanto habilitado. 5.
Apelo desprovido. (TJ-GO – Reexame Necessário: 01919465420158090052, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 26/04/2018, Goiânia – Juizado da Infância e Juventude Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018).
Por conseguinte, resta evidenciada a competência do Juízo mencionado para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Competente da Vara da Infância e da Juventude deste Termo Judiciário, para as providências que entender pertinentes.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se com brevidade e baixa nos registros respectivos neste Juízo.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:27
Declarada incompetência
-
08/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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