TJMA - 0805594-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 20:43
Cancelada a Distribuição
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02/08/2021 20:40
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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01/08/2021 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 17:18
Indeferida a petição inicial
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15/04/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:45
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805594-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGOR SALGADO TOMAZ Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 REQUERIDO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 00:34
Conclusos para decisão
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15/02/2021 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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