TJMA - 0803696-73.2021.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:05
Baixa Definitiva
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29/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2024 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de THEODORO TOCANTINS em 17/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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08/04/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2024.
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05/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:58
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:00
Juntada de termo
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29/03/2024 12:15
Juntada de petição
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10/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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10/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/03/2024 11:54
Juntada de recurso especial (213)
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15/02/2024 01:50
Decorrido prazo de THEODORO TOCANTINS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 06:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 15:01
Juntada de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803696-73.2021.8.10.0049 EMBARGANTE: THEODORO TOCANTINS Advogado: Dr.
George Cabral Cardoso - OAB MA17008-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradora: Dra.
Pollyanna Silva Freire Lauande Relatora Substituta: Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA Relatora Substituta -
20/10/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 02/10/2023 23:59.
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23/08/2023 16:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803696-73.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradora: Dra.
Pollyanna Silva Freire Lauande APELADO: THEODORO TOCANTINS Advogado: Dr.
George Cabral Cardoso - OAB MA17008-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CITAÇÃO EFETIVADA.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O cancelamento da CDA ocorrido em momento posterior a interposição de Exceção de Pré-Executividade, enseja a fixação de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.
II - Entendimento Consolidado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando esta se der após a citação do Executado ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do Executado.
III - Hipótese dos autos que se enquadra nas situações previstas no artigo 85, § 8º do CPC, considerando a finalidade da norma.
IV – Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo ente municipal, sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da CDA, após exceção de pré-executividade, em razão da alteração do polo passivo da certidão no curso da demanda.
Na inicial, o Município de Paço do Lumiar ajuizou execução fiscal contra o réu, para cobrança de IPTU.
O executado ajuizou exceção de pré-executividade no ID 27699062, alegando não ser o proprietário do imóvel e a não incidência do imposto.
Por meio da petição de ID 27699073, o Município de Paço de Lumiar requereu a extinção do feito em virtude da alteração do sujeito passivo, por constar o imóvel em nome de outro cidadão.
O Magistrado de origem julgou conforme noticiado, condenando o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o ente público apelante alegou a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, pois a execução não foi embargada, em razão da vedação contida no art. 1º-D da Lei 9.494/97.
Em contrarrazões, o apelado argumentou a manutenção da sentença, afirmando que “não se trata de execução movida em face do Ente Público e não embargada pelo Devedor, mas sim de execução fiscal movida pela municipalidade, a qual foi extinta somente após Defesa (Exceção de Pré-Executividade) do aqui Recorrido”.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Consoante se extrai dos autos, a controvérsia gira em torno do cabimento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta sem resolução do mérito, por cancelamento da CDA.
Neste contexto, em que pese a previsão do art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80)1, o STJ já esclareceu a aplicação do princípio da causalidade aos casos em que há citação e pronunciamento do réu.
Com efeito, em análise do Tema n.º 143, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados, inclusive desta Primeira Câmara Cível, de relatoria da Desª. Ângela Maria Moraes Salazar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada, é devida a condenação do Ente Público Municipal em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 2) Apelo desprovido. (ApCiv 0811359-42.2017.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 25/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A extinção da Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência.
Precedentes do STJ.
Honorários arbitrados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Hipótese que não comporta a aplicação do art. 90, do diploma processual.
Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 01745287820188190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).
No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 22/11/2021, obrigando o executado a contratar advogado para exercer defesa, inclusive por meio de exceção de pré-executividade.
Em 03/05/2013 foi comunicado ao Juízo o cancelamento da CDA (ID 27699073), após informações prestadas pelo apelado, sendo, em seguida, prolatada a sentença ora recorrida.
Nesse contexto, não há dúvida de que foi o ente público quem injustamente deu causa à demanda, compelindo o executado a constituir procurador para defender-se - em uma lide que opôs-se inclusive exceção de pré-executividade.
Não é razoável, assim, que seu causídico não seja remunerado pela atuação em Juízo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. -
15/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 15:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:54
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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