TJMA - 0800569-77.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 19:00
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:37
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de RAFAELA PIRES TAVARES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 16:10
Juntada de protocolo
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30/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:46
Juntada de petição
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26/08/2024 10:11
Juntada de petição
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16/08/2024 09:02
Juntada de petição
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06/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:25
Juntada de protocolo
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31/07/2024 17:25
Juntada de protocolo
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30/07/2024 11:42
Juntada de petição
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20/06/2024 16:58
Juntada de protocolo
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20/06/2024 16:57
Juntada de protocolo
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12/06/2024 18:42
Juntada de petição
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12/06/2024 17:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:16
Juntada de petição
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17/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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25/01/2024 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/01/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2024 12:00
Juntada de petição
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28/11/2023 14:09
Juntada de petição
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20/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 15:43
Juntada de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800569-77.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA PIRES TAVARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a r. sentença prolatada nos autos transitou em julgado em 14/07/2023.
O referido é verdade.
Dou Fé.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:11
Decorrido prazo de RAFAELA PIRES TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800569-77.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAFAELA PIRES TAVARES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por Rafaela Pires Tavares contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE em função do nascimento do(s) seu(s) filho(s).
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação alegando que a autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
A requerente devidamente intimada apresentou replica refutando os argumentos do requerido e enfatizando a procedência da ação.
Despacho saneador entendeu pela necessidade de produção de provas em audiência.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 01 de Março de 2023, com oitiva da parte autora e testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas a inicial e foi decidido que ficava prejudicado as alegações finais da autarquia previdenciária, tendo em vista a ausência da Procuradoria do INSS na audiência. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao Mérito da Demanda.
Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
A requerente alega em sua inicial que é SEGURADA ESPECIAL, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195, § 8º da CF/88).
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário maternidade da requerente, diante das provas coligidas aos autos.
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei nº 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...); Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, ainda que descontínuo, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Na hipótese de trabalhador rural em regime de economia familiar, destaque-se que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação: espelho CSNI sem vínculo urbano, Certidão de nascimento do filho gerador do benefício pleiteado; ficha geral do SUS; Registro de terra e declaração do proprietário; DAP, documentos do sindicato e Autodeclaração do segurado especial rural; Certidão da justiça eleitoral. .
Cumpre registrar que a demandante realmente não apresentou todos os documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da condição de rurícola da requerente.
Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido, Superior Tribunal do Justiça, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 106 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não há revisão do conjunto fático-probatório dos autos, visto que consta, expressamente, no acórdão recorrido o documento apresentado como início de prova material da atividade campesina. 2.
O rol de documentos previstos no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, para fins de comprovação de trabalho rural, é meramente exemplificativo. 3.
O Tribunal de origem não aceitou, como documento apto a comprovar o trabalho rurícola do autor, o certificado de isenção do serviço militar, o qual é considerado válido para fins de início de prova material do labor campesino, desde que sua eficácia venha a ser ampliada por idônea prova testemunhal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 807833 SP 2015/0279241-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).
A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão de nascimento do seu filho(a).
Quanto ao requisito remanescente (comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício), como início de prova material (L. 8.213/91, art. 55, §3º), a parte autora apresentou algumas provas já relatadas acima.
Tais documentos, como visto, não precisam fazer a prova cabal, bastando que constituam início de prova material, apta a ser corroborada pelos demais elementos instrutórios do processo.
Assim, em regra, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, ressalta-se que a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material.
Deste modo, resta atendido, pois, o requisito concernente ao início de prova material da condição de rurícola.
Pondero ainda, que a prova pessoal, comuns nos feitos previdenciários, demonstrou-se idônea a ratificar a condição de rurícola da parte autora.
Assim, a prova pessoal, ao evidenciar que a autora trabalhava na lavoura no regime de economia familiar, está a ratificar a prova documental apresentada.
Por essas razões, a parte autora faz jus à obtenção do benefício de salário-maternidade, porquanto restou demonstrada a sua condição de rurícola no período de 10 meses exigido pelo art. 25, III, da LBPS, c/c artigo 93, parágrafo segundo, do Decreto nº 3.048/99.
Ressalva-se ainda que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Com todo esse conjunto de documentos, acompanhados do depoimento da testemunha colhido em audiência, não há como não se reconhecer a qualidade de segurada especial a demandante.
Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2.
A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, vez que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, inclusive durante a gestação, comprovando-se o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de salário maternidade. 3.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6.
Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000916-37.2014.4.03.6139, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 02/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021) Ademais, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar a autora como trabalhadora rural.
Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão, como a Comarca de Santo Antônio dos Lopes e os termos judiciários de Governador Archer e Capinzal do Norte.
Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS NOVOS.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE.
I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória.
V - Ação rescisória procedente. (AR 4.209/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015).
Portanto, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado pela autora em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder o benefício de salário maternidade, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, qual seja, 28/10/2021, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
Condeno ainda a Autarquia Previdenciária demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que o faço em razão do trabalho do causídico e da expressão econômica do benefício, equivalente à 04 salários mínimos, afastando a incidência da súmula 111 do STJ.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º,I, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como, caso queira, seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária.
Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida autarquia federal.
Transitada em julgado, após tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
22/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 08:38
Juntada de petição
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20/05/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 20:16
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 18:33
Juntada de termo
-
01/03/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 10:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
01/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:33
Juntada de petição
-
25/01/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
24/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 01:49
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 20:13
Juntada de contestação
-
08/06/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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