TJMA - 0802694-59.2022.8.10.0073
1ª instância - 2ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:11
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de EMANUELE LIMA LISBOA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:06
Juntada de despacho
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20/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2024 13:10
Juntada de termo
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:32
Juntada de petição
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25/01/2024 20:31
Juntada de contrarrazões
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16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 07:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 07:39
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:08
Juntada de recurso inominado
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28/11/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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18/08/2023 20:51
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 17:00, 2ª Vara de Barreirinhas.
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15/08/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2023 17:00 2ª Vara de Barreirinhas.
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14/07/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 14:15, 2ª Vara de Barreirinhas.
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14/07/2023 12:59
Juntada de petição
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13/07/2023 18:07
Juntada de contestação
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24/05/2023 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2023 01:29.
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24/05/2023 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2023 01:29.
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22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 0802694-59.2022.8.10.0073 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: IRANILDE SOUSA MARQUES / Advogado(s) do reclamante: EMANUELE LIMA LISBOA (OAB 23897-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O I - DO RECURSO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 e art. 489, §1º, ambos do Novo Código de Processo Civil, interpostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o objetivo de que seja sanada omissão na decisão proferida no ID82091577.
Narra a embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial embargado é genérica, omitindo-se quanto a sua extensão e dando azo ao inadimplemento das faturas vincendas.
A embargante aponta suposta omissão na decisão proferida, uma vez que não ficou especificado por qual débito o fornecimento de energia da parte autora não poderia ser suspenso.
De fato, assiste razão a embargante.
Contudo, a omissão apontada não altera a soberania do julgado, podendo ser utilizado este recurso para dirimir a questão, vez que não se está modificando a decisão.
Nesse sentido, nossos tribunais têm se manifestado: “Os embargos de declaração têm seus limites bem estabelecidos.
Cabem quando a sentença apresenta obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível.
Fazendo-o comete o magistrado atentado judicial, porque proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional, exaurindo-se sua jurisdição”. (RT 648/275-60.
No mesmo sentido, TJPR: 622/309; TJSP; RT 617/292, 631/299; 648/276).
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para sanar a omissão apontada pela parte embargante, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida, modificando o seguinte trecho: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a empresa promovida se restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 000009802550, no prazo de 04 (quatro) horas, em razão das dívidas em litígio (Julho e Agosto de 2022 – id 80379107).
Em caso de descumprimento será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá a cada período de 06h (seis horas) enquanto suspenso o fornecimento da energia elétrica, independente de ser dia útil ou não, limitado o montante da multa a 30 (trinta) ocorrências.
Intimações necessárias.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334, do CPC/2015, DESIGNO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 14/07/2023, às 14:15 horas, com as seguintes advertências: 1) O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2bar, Senha: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link mencionado; 2) As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de email ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link, caso o acima esteja inoperante; 3) Na data e horário designados, o participante deverá certificar acerca de sua disponibilidade de equipamento e conexão eficiente.
Na eventualidade de ausência de recurso adequado, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico, onde o interessado deve se dirigir.
Cite-se o réu para comparecimento, advertindo-lhe de que, caso se ausente do ato, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, Lei 9099/95).
Intime-se a parte requerente, advertindo-lhe de que, em caso de não comparecimento à audiência aprazada, o feito será extinto, sem resolução de mérito, sendo condenada, ainda, nas custas processuais (art. 51, inciso I, Lei 9099/95 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE).
As partes poderão comparecer acompanhadas de advogado, podendo apresentar também até 03 (três) testemunhas em banca, independente de intimação.
Não realizada a conciliação, o réu poderá apresentar contestação em audiência, bem como ambas as partes podem produzir as provas que entenderem necessárias, dentro dos meios legais.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
18/05/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2023 14:15 2ª Vara de Barreirinhas.
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17/05/2023 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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21/01/2023 14:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2022 13:49.
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19/12/2022 18:49
Juntada de petição
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14/12/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2022 17:35
Juntada de petição
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12/12/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:49
Juntada de diligência
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08/12/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 09:49
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 15:46
Juntada de petição
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07/12/2022 08:42
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:54
Juntada de petição
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21/11/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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