TJMA - 0000766-49.2019.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
12/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000766-49.2019.8.10.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que prevê o art. 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995. 1.
Fundamento Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração de suposta prática, por parte de Antônio Marcos Moura da Silva, do crime tipificado art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro.
O MP ofereceu proposta de transação penal (fl. 34 do ID: 83804697).
Certidão acostada comprovando a aquiescência do autor do fato a proposta de transação penal (fl. 38 do ID: 83804697).
Homologada a transação penal (fl. 39 do ID: 83804697).
A transação penal foi devidamente cumprida, conforme documentos de fls. 44,45,49,63 e 65 de ID: 83804697: O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato. (fl. 71 do ID: 83804697) Analisando os autos, vejo ser o caso de extinção da punibilidade em função do cumprimento da transação penal.
A Lei 9.099 de 1995 assim dispõe acerca do tema: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Portanto, uma vez comprovado o cumprimento, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. 2.
Dispositivo Ex positis, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9.099 de 1995, JULGO EXTINTA a punibilidade de Antônio Marcos Moura da Silva.
Ciência ao MP.
P.
R.
I.CUMPRA-SE.
Empós, arquive-se os autos, com baixa na distribuição Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
25/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
25/05/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:42
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA (AUTOR DO FATO)
-
10/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:31
Juntada de petição
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08/02/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:46
Juntada de volume
-
18/01/2023 10:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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