TJMA - 0800470-03.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:03
Baixa Definitiva
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28/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:21
Juntada de petição
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28/02/2025 05:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de MARIA LAURA ABREU COSTA - CPF: *23.***.*45-46 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2025 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2025 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:16
Juntada de despacho
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18/12/2023 17:27
Baixa Definitiva
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18/12/2023 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:24
Juntada de petição
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23/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-03.2023.8.10.0110 – Penalva Apelante: MARIA LAURA ABREU COSTA Advogada: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7.626) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Laura Abreu Costa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano Moral, indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 330, III do CPC, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco.
O Juízo a quo proferiu sentença (Id n° 27610040) indeferindo a inicial nos termos do artigo 330, III do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o recurso de Apelação Cível (Id nº 27610042) sustentando ser equivocada a decisão que determinou a comprovação do interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira, uma vez que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de requerimento administrativo prévio.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 27610046) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (Id n° 31130499). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, busca o apelante reformar sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, III do CPC, sustentando ser equivocada a decisão que determinou que a parte autora comprovasse o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira, uma vez que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de requerimento administrativo prévio.
Com razão.
Na espécie, a apelante propôs a ação buscando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo banco apelante, vez que supunha ter pactuado apenas contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado, que ensejou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em despacho de Id n° 27610033, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial para o autor demonstrar, no prazo de 15 dias, o cadastro da reclamação administrativa e a proposta da parte demandada, sob pena de extinção do feito.
In casu, verifica-se que o magistrado, ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se da referida ferramenta de conciliação extrajudicial, deixou de observar as condições pessoais da parte autora, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Com efeito, as mencionadas plataformas públicas de mediação buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas.
Entende-se, todavia, que referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/11/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 07:41
Conhecido o recurso de MARIA LAURA ABREU COSTA - CPF: *23.***.*45-46 (APELANTE) e provido
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17/11/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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