TJMA - 0801620-38.2023.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:59
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE)
-
10/07/2025 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2025 09:06
Juntada de termo
-
10/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/04/2025 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS em 02/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE)
-
01/04/2025 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2025 11:04
Juntada de termo
-
26/03/2025 18:14
Juntada de petição
-
13/03/2025 01:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:39
Recurso Especial não admitido
-
27/02/2025 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2025 10:42
Juntada de termo
-
13/02/2025 16:58
Juntada de petição
-
06/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/02/2025 14:41
Juntada de recurso especial (213)
-
22/01/2025 11:04
Juntada de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Notificação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:41
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 07:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801620-38.2023.8.10.0039 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO:Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A AGRAVADO: HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS ADVOGADO: APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de novembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/11/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 16:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0801620-38.2023.8.10.0039.
APELANTE: HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS.
ADVOGADA: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES OAB/PI N° 17.541; CARLA THALYA MARQUES REIS OAB/PI N° 16.215.
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADA: FELICIANO LYRA MOURA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PRINTS ANEXADOS NO BOJO DA CONTESTAÇÃO.
INVALIDADE.
CONSTITUI DEVER DO BANCO ANEXAR A INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
TESES 01, 02 E 04 -FIRMADAS PELO TJMA.
IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Extrai-se dos autos, que a Autora, ora Apelante, sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.971,35 (sete mil novecentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 220,54 (duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).
Alega que o referido empréstimo foi realizado de forma fraudulenta, vez que não autorizou a referida contratação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a contratação do empréstimo em favor do autor.
Inconformado, interpôs o presente recurso alegando que os documentos apresentados pelo réu não comprovam a anuência da autora pela contratação, vez que ausente contrato específico que assegure a legitimidade da contratação.
Nesse sentido, busca a reforma da sentença para decretar a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do apelado na repetição de indébito e em danos morais, bem como a exclusão da multa aplicada por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 28302780.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR nº 53.983/2016, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, com as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Dito isto, verifica-se que o Apelante contesta contrato de empréstimo consignado, argumentando ter sido firmado sem a sua autorização, motivo pelo qual pretende seja decretada a sua nulidade, com a condenação do Banco na restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
Em Contestação, o requerido, ora Apelado, alegou, dentre outros, a regularidade da contratação, tendo apresentado o contrato questionado nos autos.
A magistrada a quo prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
No caso em espécie, trata-se de contrato de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária.
Nesse contexto, ressalto que a contratação por analfabeto não exige grande formalidade legal, porém devem ser observados alguns requisitos.
Nesse sentido, é clara a tese firmada no sobredito IRDR.
Vejamos: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" A par disso, é certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto, conforme mencionado acima pela 2ª Tese do IRDR citado.
Nesse sentido, analisando o contrato colacionado aos autos (ID 27963083), no intuito de demonstrar a suposta legalidade do negócio jurídico, resta claramente demonstrado que o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que irregular, na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, já que, sendo o contratante analfabeto, não consta assinatura a rogo ou assinatura de duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, constato que Banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.
De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelante, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos.
A lei é clara quanto a necessidade do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária que possui meios de provar a contratação do empréstimo.
Nesse sentido, a jurisprudência é mansa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2.
O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018 , DJe 04/04/2018) Grifei In casu, verifico que a instituição financeira não provou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís.
III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, no caso dos autos, é o fato do Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelante, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos peoa Apelante.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Dessa forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos do ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato nº 50-3384903/15, firmado entre as partes litigantes; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos do Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Por fim, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/10/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 07:42
Conhecido o recurso de HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS - CPF: *00.***.*24-20 (APELANTE) e provido
-
17/08/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 10:53
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810806-08.2023.8.10.0000
Hospital Sao Rafael LTDA
Caio Marcos Aires Serafini
Advogado: Henry Guilherme Ferreira Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 20:57
Processo nº 0801515-22.2021.8.10.0107
Maucinio da Silva do Nascimento
Jose Freitas Rego
Advogado: Samara Noleto da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 10:15
Processo nº 0801003-57.2022.8.10.0025
Maria do Amparo Ferreira Castro
Atex Net Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Gabriel Soares Cardoso Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 11:22
Processo nº 0800760-18.2023.8.10.0110
Apolinaria Sousa Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 19:28
Processo nº 0800760-18.2023.8.10.0110
Apolinaria Sousa Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2025 11:31