TJMA - 0800760-18.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2025 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:15
Juntada de decisão
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18/12/2023 11:29
Baixa Definitiva
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18/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de APOLINARIA SOUSA LOPES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800760-18.2023.8.10.0110 APELANTE: APOLINARIA SOUSA LOPES ADVOGADO (A): KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – Não caracteriza ausência de interesse processual a falta demonstração de que o autor tentou resolver o problema pelas vias administrativas.
II – Tal exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
III – Apelo provido, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por APOLINARIA SOUSA LOPES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Penalva, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou ação relatando que sofreu descontos de empréstimo que não contratou.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de pretensão resistida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, o apelante alega que a sentença afronta o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Argumenta que o magistrado não pode condicionar o acesso à justiça ao uso de meios alternativos de solução de conflito.
Sustenta que a determinação viola o direito fundamental de acesso à justiça e inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ao final, requer o conhecimento do Apelo e, no mérito, pugna pelo seu provimento.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
O presente apelo trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir.
Observa-se que a sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de interesse processual em face da inexistência de pretensão resistida No caso dos autos, verifica-se que trata de relação consumerista em que o apelante requer nulidade de contrato, não sendo razoável a exigência da prova de que houve pretensão resistida por meio de requerimento administrativo.
Tal exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo o autor preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a autora tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela apelante.
Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
21/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:11
Provimento por decisão monocrática
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21/08/2023 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 16:37
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800760-18.2023.8.10.0110 APELANTE: APOLINARIA SOUSA LOPES ADVOGADO (A): KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
02/08/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:46
Recebidos os autos
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01/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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