TJMA - 0811700-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 05:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:29
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:29
Decorrido prazo de SAO SIMAO ADMINISTRADORA DE BENS E NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRASIL em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:17
Prejudicado o recurso
-
08/11/2022 10:03
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
-
13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRASIL em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de SAO SIMAO ADMINISTRADORA DE BENS E NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 12/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2022 08:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/11/2021 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2021 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2021 14:21
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
18/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:28
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:02
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:49
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:47
Decorrido prazo de SAO SIMAO ADMINISTRADORA DE BENS E NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRASIL em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:47
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 23/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2021 15:57
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2021 00:08
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 00:19
Decorrido prazo de PRODUTECNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de SAO SIMAO ADMINISTRADORA DE BENS E NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de JESSICA DIAS CARNEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:29
Decorrido prazo de SAO SIMAO ADMINISTRADORA DE BENS E NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
25/01/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 17:17
Juntada de malote digital
-
20/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.º 0811700-86.2020.8.10.0000 – BALSAS/MA REQUERENTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado(s): JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO (OAB/SP 115.461 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SÁ E OUTROS.
Relator: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, formulado por PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, à apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800277-51.2020.8.10.0026, julgou “totalmente procedentes os pedidos, confirmando a decisão liminar, para, nos termos do 678 do CPC, determinar o total cancelamento das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, em especial o arresto cautelar sobre eles estabelecido” (id 32756189).
A Requerente noticia que os requisitos para concessão da tutela de urgência se encontra presentes na espécie, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sustenta, em síntese, que quanto ao fumus boni iuris logrou demonstrar o desacerto da sentença recorrida nas razões de apelação, notadamente em virtude da validade da garantia pignoratícia derivada das Cédulas de Produto Rural, nos termos do art. 12 da Lei 8.929/94. com redação anterior a MP n.° 897/2019.
Consigna que “a lei da CPR faz relação obrigacional exclusivamente do emitente da cédula e seu respectivo credor, por isso o comando normativo do artigo 12 (então vigente) não exige que o arrendante/arrendador participe do negócio jurídico.
Sendo assim, se a lei não faz exigência, não pode seu intérprete fazê-lo, pelo que desde já requer-se a reforma da sentença apelada, cujo efeito suspensivo pretende-se com a presente” (id 7652508).
Alega que “face a constituição do direito real que recai sobre os grãos de soja (penhor), é direito da Requerente perseguir a coisa (o que faz por ocasião do feito executório deflagrado) já que o bem empenhado não poderá responder por outras dívidas do emitente (Executados na Execução da qual decorre os Embargos epigrafados) das CPRs, conforme positivado no artigo 18 também da Lei 8.929/94” (id 7652508).
Assevera, também, “a presença do risco de dano inverso, já que a Requerente Produtécnica está sem receber a dívida executada, tendo que suportar indevidamente, os prejuízos financeiros ilicitamente provocados pelo inadimplemento da obrigação” (id 7652508).
Por fim, requer “a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros nº 0800277-51.2020.8.10.0026, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, devendo ser suspensa, até o julgamento final do recurso de apelação cível em comento, qualquer determinação que crie obstáculos à efetiva constrição de bens decorrente da ação de execução nº.
Execução de Título Extrajudicial nº. 0801280-75.2019.8.10.0026” (id 7652508).
O e.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, através da decisão de id 8877031, reconheceu minha prevenção e determinou a remessa dos autos à minha Relatoria. É o relatório.
Decido. Como visto, a Requerente pretende atribuir efeito suspensivo à apelação visando suspender a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800277-51.2020.8.10.0026, julgou “totalmente procedentes os pedidos, confirmando a decisão liminar, para, nos termos do 678 do CPC, determinar o total cancelamento das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, em especial o arresto cautelar sobre eles estabelecido” (id 32756189).
O CPC/2015, quanto à eficácia das decisões judiciais, consignou que a interposição de recursos não impedem a eficácia das decisões judiciais (art. 995, do CPC/2015).
A regra geral consiste então na imediata produção dos efeitos da decisão judicial porquanto ausente o chamado efeito suspensivo automático dos recursos na vigente sistemática processual.
Por outro lado, exclusivamente quanto ao recurso de apelação, o CPC/2015 adotou sistemática diversa e atribuiu efeito suspensivo automático a essa espécie recursal.
Veja-se, nesse sentido, o disposto no art. 995, parágrafo único, e o art. 1.012, caput, § 1°, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vê-se, pois, a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso nas hipóteses em que demonstrado o dano de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso presente, observo, ao menos no âmbito desta cognição sumária, que se encontra ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso ou relevante fundamentação necessário à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois, toda a prova constante dos autos revela que a posse dos grãos por parte dos Requeridos, então embargantes, se deu por conta da celebração de contrato específico, recebendo-os como pagamento do débito certificado nos respectivos negócios jurídicos.
Desse modo, até prova em contrário, os negócios jurídicos celebrados gozam de presunção de boa-fé e não podem ser alcançados por medida cautelar de arresto em processo diverso e que sequer são partes da relação processual originária.
Afinal, conforme o princípio do devido processo legal que orienta o sistema processual brasileiro “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5°, LIV, da CF/88).
Desse modo, a Requerente não demonstrou que os grãos sobre os quais recaíram a medida cautelar de arresto de fato correspondiam aos descritos nas Cédulas de Produto Rural; ademais, tal circunstância, somada aos contratos de arrendamento de imóvel rural que atribui a titularidade de parte considerável da soja cultivada aos arrendadores e, ainda, da respectiva venda da soja em grãos entre terceiros, demonstra a ausência da probabilidade do direito necessário ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Ressalte-se, ainda, que a sentença reconheceu que “a boa-fé dos Embargantes é reforçada pela observância de que os contratos de compra e venda por eles firmados junto à empresa BUNGE, datam de 22 de março de 2019, com reconhecimento de firmas em cartório em 17/04/2019, ou seja, datas anteriores ao próprio processo de execução, proposto apenas em 02/05/2019” (id 7652518).
Veja-se, nesse sentido, os precedentes sobre a matéria, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - ARRESTO SOBRE SACAS DE AÇÚCAR - PORVA DA PROPRIEDADE E DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A EMPRESA EMBARGANTE A EXECUTADA - SENTENÇA MANTIDA. -Havendo comprovação nos autos, por meio de nota fiscal, que o embargante é proprietário dos bens arrestados, os embargos de terceiro devem ser acolhidos com o fito de liberar os aludidos bens da constrição judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.055224-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2013, publicação da súmula em 13/12/2013) (disponível em www.tjmg.jus.br; acesso em 18.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE ARRESTO - CONCESSÃO DA MEDIDA - EMBARGOS DE TERCEIRO - BENS ARRESTADOS DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE - OBRIGATORIEDADE LEGAL EM SUSPENDER DESPACHO CONCESSIVO DE ARRESTO (ART. 1.052, CPC) - MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE.
Argüindo-se a propriedade do bem arrestado em embargos de terceiro, com demonstração de ser o único responsável pela lavoura arrendada, devido ao afastamento anterior do executado, inexiste óbice jurídico a que tal bem seja mantido na posse da embargante, suspendendo-se o cumprimento do mandado de remoção anteriormente expedido, porquanto o fato de a empresa credora haver demonstrado os requisitos aptos a autorizar a outorga do arresto não impede que se suspenda a apreensão do bem, ante a norma cogente expressa no art. 1.052 do CPC, que impõe ao Juiz suspender a ordem de constrição do bem em litígio na incidental. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0172.06.008526-0/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2006, publicação da súmula em 23/01/2007) (disponível em www.tjmg.jus.br; acesso em 18.12.2020) In casu, há comprovação quanto à legitimidade da posse dos grãos por parte dos Requeridos, através de contratos celebrados e registrados em cartório, o que, portanto, demonstra a ausência do requisito da probabilidade do provimento do recurso ou relevante fundamentação necessário à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora Requerente.
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Outrossim, intimem-se os Requeridos acerca deste decisum. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator -
18/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 22:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/12/2020 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2020 11:51
Juntada de documento
-
16/12/2020 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/12/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:51
Juntada de petição
-
31/10/2020 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRASIL em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:16
Decorrido prazo de SAO SIMAO ADMINISTRADORA DE BENS E NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 18:16
Juntada de petição
-
06/10/2020 18:14
Juntada de petição
-
05/10/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
-
03/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
-
02/10/2020 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2020 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2020 09:04
Recebidos os autos
-
02/10/2020 09:03
Juntada de documento
-
01/10/2020 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/10/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 10:58
Declarada incompetência
-
25/08/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823701-03.2020.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Marlene do Espirito Santo SA Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 15:29
Processo nº 0001227-25.2014.8.10.0052
Paulo Arlisson Caridade Ribeiro
Municipio de Pedro do Rosario
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2014 00:00
Processo nº 0003956-26.2015.8.10.0040
Condominio Residencial Eco Park Iv
Karla Kessia de Lima Pereira
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 0801145-71.2020.8.10.0012
Condominio Conjunto Vitoria Regia
Ana Amelia Morais Costa
Advogado: Thaisa Lorena da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 17:32
Processo nº 0800328-86.2020.8.10.0018
Maria Jose Soares Serrao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walmir dos Reis Ferreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2020 13:25