TJMA - 0802209-10.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:24
Juntada de termo de juntada
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18/06/2023 17:36
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE MONTEIRO DE SOUZA CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 10:56
Juntada de Carta precatória
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802209-10.2022.8.10.0057 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA ROSEANE MONTEIRO DE SOUZA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NILTON SOUSA DE HOLANDA - MA15674 Finalidade: Para tornar pública a sentença a seguir transcrita: "MARIA ROSEANE MONTEIRO DE SOUZA CONCEICAO, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito de FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, de causas naturais , ocorrido em 20/07/2022.
Com a inicial os documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "choque cardiogênico; infarto agudo do miocárdio; doença arterial coronariana".
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
No caso em apreço, constata-se que FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, veio a óbito de causas naturais, fato ocorrido em 20/07/2022, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo.
Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei.
Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP.
Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana.
Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, piauiense, natural de Teresina, filho de Santiago Delmiro Lopes e Maria Martins de Sousa, nascido em 30/12/1941, viúvo, CPF: *46.***.*30-30, óbito ocorrido no dia 20/07/2022, ab intestato, com causa mortis declarada "choque cardiogênico; infarto agudo do miocárdio; doença arterial coronariana", fato ocorrido no Município de São Luís/MA, sem informações sobre bens a partilhar, dados que deverão ser anotados em livro próprio.
Sem custas por incidir exceção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta precatória para fins de registro do óbito perante Cartório da cidade de São Luís, onde ocorreu o óbito.
Santa Luzia(MA), 14 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA respondendo) -
19/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:01
Processo Desarquivado
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05/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:32
Juntada de termo
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05/05/2023 12:13
Juntada de Ofício
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19/04/2023 19:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE MONTEIRO DE SOUZA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:03
Juntada de petição
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14/12/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
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01/10/2022 18:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/09/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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